segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Análise tópico-jurídica da função pública do Advogado: um exame dos caracteres do Estado Democrático de Direito para uma teoria da ética na advocacia

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

RESUMO: O artigo analisa os caracteres do Estado brasileiro contemporâneo em busca da definição do múnus público inerente à advocacia. Examina-se a relação entre a função pública do advogado e seu ministério privado, objetivando a construção de uma teoria da ética para o exercício da profissão. Conclui-se pela necessidade de submissão do interesse particular aos princípios da função pública, qualificando como antijurídica a conduta do profissional que, a pretexto de exercitar a ampla defesa, descumpre o dever de proteção da ordem jurídica constitucional.

ABSTRACT: This paper analyzes the characters of the modern Brazilian State investigating the definition of the 'public feature' inherent to advocacy. It examines the relationship between the civil service of the lawyer and his private ministry, aiming the building of a ethics theory for the profession. These results emphasize the need for submission of particular interest to the principles of civil service, qualifying as antilegal the conduct of the professional that, on the pretext of exercising full defense, violates the duty of protecting the constitutional legal order.

SUMÁRIO: Introdução. Caracteres do Estado brasileiro contemporâneo. 1.1 Estado constitucional.1.2 Estado republicano. 1.3 Estado federativo. 1.4 Estado democrático. 1.5 Estado de Direito. 2 O papel do advogado na ordem constitucional de 1988. 2.1 Defesa da constituição. 2.2 Defesa do Estado Democrático de Direito. 2.3 Defesa dos direitos humanos e da justiça social. 2.4 Defesa da cidadania, da moralidade pública e da paz social. 3 A função pública do advogado e a ética no ministério privado. Conclusões. Referências.

INTRODUÇÃO

O art. 44, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a instituição tem por finalidade “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” [1] Em igual sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2º, estabelece ser o advogado “defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade de seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” [2]

Destinados, primordialmente, a atribuir a agentes independentes dos Poderes do Estado a incumbência de defesa das instituições democráticas, os dispositivos acabaram por atribuir à advocacia e à OAB caráter distinto na ordem constitucional pátria, encerrando significado profundo, com relevantes efeitos no campo da ética profissional. A correta compreensão do alcance dos referidos dispositivos passa pela análise dos caracteres essenciais do Estado brasileiro contemporâneo, que, fruto de diversas influências decorrentes da filosofia liberal do séculos XVIII e XIX, resultou em estrutura complexa, de intrincada composição.

No presente trabalho, examina-se em que medida o caráter público da função do advogado deve interferir no âmbito privado de sua atuação. Para tanto, parte-se de uma consideração analítica do texto legal que atribui munus público à advocacia, examinando-se caracteres do Estado brasileiro contemporâneo, de sorte a elucidar institutos como a democracia, a federação e a república. Em seguida, de posse dos conceitos estudados na seção anterior, analisa-se o papel do advogado na ordem jurídica de 1988, explicitando em poucas linhas até que ponto a missão institucional da OAB e a função pública atribuída ao advogado interferem na ética do seu ministério privado. Conclui-se o trabalho pela proposição de uma teoria da ética pautada no conceito de advocacia enquanto serviço público, aliada ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

1 CARACTERES DO ESTADO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO

A adequada compreensão da função pública do advogado passa pelo exame dos caracteres primordiais do Estado brasileiro da ordem jurídica de 1988. Com efeito, a defesa da “constituição” e da “ordem jurídica do estado democrático de direito” exige o correto entendimento dos fenômenos a eles inerentes, a saber, o constitucionalismo do século XVIII, o liberalismo legalista e os atributos próprios do Estado contemporâneo, estruturado sob o regime republicano de base democrática, e organizado sob a forma federativa.

Nesse sentido, examinam-se, a seguir, o sentido jurídico e político das expressões que qualificam o Estado brasileiro como constitucional, republicano, federativo, democrático e de direito. A análise servirá de base para a reflexão posterior, que, aprofundando a noção da “função pública” do advogado, investiga em que medida o múnus público a ele conferido deve repercutir no âmbito privado de sua atuação.

1.1 Estado constitucional

O movimento do início da Idade Contemporânea que se convencionou denominar de “constitucionalismo” consiste na aplicação de uma idéia antiga, que remonta à Antiguidade Clássica. A proposta de um Estado Constitucional foi preconizada inicialmente por Platão, que concebia o primado da lei como a garantia dos administrados. [3] Não obstante o sentimento de lei, para os gregos, divergisse da noção adotada atualmente pela comunidade jurídica internacional, a idéia básica de restrição do poder político pela norma jurídica permanece. Sendo a Constituição o instrumento que regula o inteiro sistema normativo, definindo, igualmente, a própria estrutura do Estado em formação, é possível afirmar ser nela “que se exterioriza a idéia de constitucionalismo”. [4]

Uadi Lammêgo Bulos coloca que o termo “constitucionalismo” pode ser adotado em dois sentidos: numa acepção ampla, denota o fato de que todos os Estados, em qualquer época da humanidade, possuíram uma constituição, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhes possa atribuir; em sentido estrito, significa “a técnica jurídica de tutela de liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.” [5]

Com efeito, sempre existiu uma norma básica para conferir poderes ao soberano, fosse ela escrita ou costumeira, explícita ou tácita. A organização de qualquer Estado nunca prescindiu de um conjunto de princípios, preceitos, praxes, usos ou costumes que viesse a legitimar os atos de dominação sobre a coletividade, com a manutenção do status quo. “Constituição”, nesse sentido, representa o conjunto de regras que estruturam e asseguram os poderes de um Estado, não se fazendo presente, no âmbito do conceito, a idéia de limitação das possibilidades de atuação dos governantes.

O moderno conceito de Estado constitucional, contudo, está associado à concepção estrita de constitucionalismo, qual movimento de busca pela tutela jurídica das liberdades, ocorrido em fins do século XVIII, no alvorecer da Idade Contemporânea. José Pedro Galvão de Sousa assim define o instituto:

Constitucionalismo. Movimento ideológico que, a partir da Revolução Francesa (1789), promove a implantação dos princípios liberal-democráticos na estruturação jurídico-política do Estado. A constituição escrita é o instrumento de efetivação desses princípios, segundo os quais a sociedade política é concebida como se fosse composta unicamente de indivíduos e se origina do contrato social, regendo-se por uma ordem jurídica estabelecida mediante um voluntarismo racionalista, com base no qual o homem pode montar o Estado de acordo com formulações puramente ideais. [...] Pretendiam os revolucionários de 1789 que, garantindo-se os ‘direitos dos cidadãos’ e a ‘separação dos poderes’, por meio de uma constituição escrita, as liberdades individuais estariam a salvo dos arbítrios do poder, tanto mais que este já agora não passava de mero delegado do povo soberano. Demais disso, os governantes, bem como os governados, ficariam submetidos à ordem legal, ou seja, à constituição escrita. Configurava-se, desta forma, o Estado liberal de direito. [6]


A definição parte da distinção entre o Estado materialmente considerado e o que, no esteio do pensamento liberal burguês pós Revolução Francesa, pode ser construído a partir de proposições normativas, independentemente de guardarem relação ou não com a realidade fática da sociedade que se organiza. [7] Com o avanço da teoria jurídica do Estado, sobretudo em decorrência da filosofia alemã dos séculos XIX e XX, prevaleceu a concepção de Constituição enquanto norma básica que inaugura a ordem jurídica, estruturando o Estado sob o primado da lei, e assegurando aos cidadãos direitos fundamentais, aos quais estaria o legislador obrigado a respeitar. Tal é a razão pela qual se define o constitucionalismo, em sentido estrito, como o movimento de busca pela garantia jurídica das liberdades individuais, o que seria obtido a partir da declaração de direitos fundamentais e da separação dos poderes do Estado. [8]

Apesar de se ter intensificado somente em fins do século XVIII, o processo de estruturação do Estado sob diretrizes pré-definidas, em limitação ao poder soberano, teve início já na Baixa Idade Média. A figura do Estado Constitucional surgiu na Inglaterra, em 15 de junho de 1215, com a Magna Charta Libertatum, imposta pelos barões ingleses ao Rei João, filho de Henrique II, sucessor de Ricardo Coração de Leão, posteriormente conhecido como João Sem Terra. [9] O documento se propunha a “limitar o poder absoluto do monarca, estabelecer os direitos da cidadania e criar processos de controle das finanças públicas por quem as provia de recursos.” [10] Conforme bem pontuado por Bulos,

a Magna Charta foi o reflexo das necessidades sociais do seu tempo, abrindo precedentes que se incorporariam, em definitivo, às constituições vindouras. Mencione-se, a propósito, o direito de petição, a instituição do júri, a cláusula do devido processo legal, o habeas corpus, o princípio do livre acesso à justiça, a liberdade de religião, a aplicação proporcional das penas etc. Além da Magna Charta, existiram outros documentos de garantia dos direitos fundamentais que antecederam a moderna disciplina constitucional das liberdades públicas. Funcionavam como verdadeiras constituições não escritas, destacando-se os seguintes: Estatuto ou Nova Constituição de Merton, de 1236; Petition of Right, de 1628; Habeas Corpus Act, de 1679; Bill of Rights, de 1689; e Act of Settlement, de 1701. Alguns se apresentavam sob a forma de pactos escritos. [...] Além dos pactos, vigoraram na Idade Média os forais e os contratos de colonização. [...] A grande importância dos pactos, dos forais e dos contratos de colonização foi o prenúncio de alguns dos pilares do moderno constitucionalismo, dentre os quais a tutela de direitos individuais em documentos escritos e a organização do governo pelos governados. Ambos os itens passaram a integrar, mais tarde, o coração das instituições setecentistas. [11]


O processo de transformação dos Estados soberanos em monarquias constitucionais, iniciado na Baixa Idade Média, alcança seu clímax no início da Idade Contemporânea. Baseadas, sobretudo, nas idéias do filósofo inglês John Locke, que, no princípio do século XVIII, foi “o primeiro a justificar juridicamente o individualismo e o liberalismo como as bases naturais para a estrutura das sociedades humanas”, [12] as Constituições Americana (1787) e Francesa (1791), marcaram, do ponto de vista formal, o início do constitucionalismo moderno. [13]

Desde então, a constituição é a dogmático-formal, ou seja, o documento solene, elaborado por um órgão composto de mandatários do ‘povo soberano’ e investido das prerrogativas genéticas do pouvoir constituant, apto, desse modo, a criar as normas fundamentais de certa ordem jurídico-política. Por isso, somente é atribuída legitimidade à constituição ungida pelo ‘poder constituinte’ – inerente ao povo ou à nação – e que é exercido por seus delegados reunidos em ‘assembléia nacional constituinte’, eleita por ‘sufrágio universal’, instrumento indispensável à manifestação da ‘soberania do povo’ ou ‘soberania nacional’. Essa vontade nacional é sempre legal, pois ela é a lei em si mesma, e é legal independentemente de qualquer outra condição, visto que é a origem de toda legalidade. [14]


O Estado constitucional contemporâneo, portanto, é aquele regido por uma constituição escrita, formal, que declara direitos e garantias fundamentais, define a estrutura do governo, delimita as competências dos órgãos internos e estabelece as formas de aquisição e exercício do poder político. Ademais, sobretudo a partir do século XX, as constituições têm revelado outras preocupações, tais como a justiça social, a repartição das rendas nacionais, os direitos inerentes às relações de trabalho, a organização da economia e o papel que nela deve ter o Estado, a educação e a seguridade social (que incorpora a previdência, a saúde e a assistência social). [15] Por figurarem no contexto do que Carl Schmitt denominou de “lei constitucional”, [16] tais normas conferem caráter mais perene a disposições de importância primária para o alcance dos objetivos de uma sociedade, posto que o processo de reforma do texto constitucional, em regra, é mais complexo e dificultoso que o de elaboração de normas infraconstitucionais. No que tange às liberdades e prerrogativas individuais e coletivas, não raro, são inseridas na condição de cláusulas pétreas, imutáveis, de sorte que sua revogação exigiria, necessariamente, a ruptura com a ordem jurídico-constitucional vigente.

No Brasil, o constitucionalismo apresentou, segundo Paulo Bonavides, três fases históricas, que caracterizaram o processo de formalização das instituições. A primeira, verificada no período do Império (1822 a 1889), estava vinculada ao modelo constitucional francês e inglês do século XIX; a segunda, identificada como a primeira etapa da República (1891 a 1930), consistiu na adoção do modelo americano, com destaque para o federalismo e o presidencialismo; a terceira, do constitucionalismo do Estado social (1934 em diante), apresenta profunda influência da filosofia jurídica alemã do século XX, tendo forte inspiração nas constituições de Weimar e Bonn. [17]

A Constituição Federal de 1988 encontra-se inserida no contexto do constitucionalismo do Estado social, [18] e incorporou elementos do movimento jusfilosófico da segunda metade do século XX, atualmente denominado de pós-positivismo jurídico. Cuida-se de pensamento que, em oposição à teoria kelseniana da ordem jurídica enquanto sistema puramente formal, atribui maior importância aos princípios do Direito que às regras emanadas das fontes formais do Estado, lastreada por uma teoria dos direitos fundamentais, pautada na noção de dignidade humana. Tal perspectiva, que considera as relações entre valores, princípios e regras, conduz a uma reaproximação do Direito com a Ética, [19] na medida em que atribui eficácia jurídica a princípios fundamentais, por vezes formulados sob a forma de conceitos abertos ou indeterminados, propositalmente assim estabelecidos com a finalidade de propiciar interpretações que se conformem às especificidades dos distintos casos concretos.

O atual Estado constitucional brasileiro, assim, para além de abarcar a noção originária de limitação do poder dos governantes pelos governados, contempla: 1) a previsão de direitos prestacionais aos administrados, sob a forma de políticas públicas impostas aos governantes, mediante normas de caráter programático, que implementam a idéia de Estado social; 2) um constitucionalismo principiológico, a exigir o esforço por uma hermenêutica tópica, concretizadora e estruturante, a par da metodologia jurídica clássica, própria do incompleto pensamento positivista.

1.2 Estado republicano

Do latim res publica, “coisa pública”, a expressão “república” designa, etimologicamente, aquilo que é público, cuja propriedade é comum, pertencente a todos. Segundo De Plácido e Silva, o vocábulo é utilizado, no âmbito jurídico, em oposição a “monarquia”, para designar o regime político em que o chefe do Poder Executivo é escolhido ou eleito pelo povo. [20] Diz respeito, pois, a uma forma de governo, traduzindo o modo como é exercido o poder político.

Na república, pois, o dirigente do Estado entende-se um representante do povo, desde que, por sua livre vontade e escolha, é levado ao posto ou cargo. Está, assim, o vocábulo, conforme seu sentido etimológico, república, exprimindo o sistema de governo; traduz o governo do povo, governo instituído pela vontade popular. A república, desse modo, importa num regime político de representação ou regime representativo. [21]


Há, contudo, um elemento primordial de que se ressente a definição acima. Por designar o sistema de governo em que a “coisa”, ou o aparato burocrático do Estado, é pública, é traço intrínseco do sistema republicano que, além de o poder político ser desempenhado por um representante eleito pelo povo, seja esse mandato temporário, posto que atribuir caráter definitivo à escolha popular seria equivalente a transferir a titularidade do poder ao governante escolhido. República, assim, é a “forma de governo em que a autoridade suprema é eleita e temporária.” [22]

José Pedro Galvão de Sousa afirma que o sentido original da res publica estava associado ao “interesse geral” ou à “administração pública”, como nos aforismos “O rei não é dono da república, mas o seu primeiro servidor” ou “O rei existe para a república e não a república para o rei”. Nesse contexto, a palavra não caracterizava uma forma específica de governo, mas funcionava como sinônimo da vontade geral ou próprio do Estado, qual nação politicamente organizada. Somente no século XVI, quando Maquiavel publicou “O Príncipe”, a expressão “república” foi utilizada no seu sentido contemporâneo, em oposição a “monarquia”, ante a afirmação do autor de que “todos os Estados que existem e já existiram são e foram sempre repúblicas e monarquias”. [23] Em palavras de Saïd Farhat:

A república contrasta com a forma monárquica, em primeiro lugar, em termos de temporalidade de todos os mandatos e preenchimento dos cargos dos poderes Legislativo e Executivo. O provimento desses cargos nas repúblicas faz-se por meio de eleições baseadas no sufrágio universal, no voto secreto e na renovação a prazo certo dos mandatos. [24]


A referência de Farhat a “sufrágio universal” traz a lume a questão da relação da república com a democracia. O conceito trazido pelo autor adéqua-se à realidade atual dos Estados republicanos, mas peca quando se pretenda uma definição aplicável a qualquer momento histórico, de sorte a abarcar a essência do instituto. De fato, não há que se confundir república com democracia: a primeira é uma forma governo, explicitando o modo como é exercido o poder político; a segunda é regime político, designando quem é o titular do poder soberano. [25] Há monarquias em que o Estado é administrado de forma democrática (a exemplo da Inglaterra, Espanha, Bélgica e Dinamarca), e já houve repúblicas em que, a despeito de o governante ser eleito, não o era pela totalidade do “povo”, mas por uma minoria pertencente à elite sócio-econômica, caracterizando uma república aristocrática (caso de Gênova, Veneza e Florença). [26]

Democracia diz respeito à existência de institutos que assegurem o direito de participação do povo na vida política, a possibilidade de todos os que compõem o Estado-nação interferirem nas decisões governamentais, ante a compreensão de que o titular do poder soberano é o povo (do grego demo kratos, “governo do povo”); [27] república, por sua vez, expressa, simplesmente, o sistema de governo em que a autoridade máxima do Estado não advém de uma linhagem real, mas é eleita a partir de um universo de cidadãos capazes, sendo tal regime considerado democrático somente na medida em que seja assegurado a todos o direto ao voto.

Atualmente, porém, como pontuado por Farhat, o conceito de república parece abranger o de regime democrático, tendo por pressuposto o sufrágio universal. [28] Como observa Galvão de Sousa, numa perspectiva contemporânea para o instituto, pode-se afirmar que “na república, o direito de eleger e ser eleito para a chefia do governo pertence a todos, observadas certas exigências gerais e legais, como as referentes à idade mínima, à nacionalidade, ao gozo dos direitos políticos.” [29]
Corroborando com a inserção do caráter democrático no conceito de república, Gilmar Ferreira Mendes, referindo ao princípio republicano, assim se expressa:

Estampado no caput do art. 1º da Constituição de 1988, esse princípio traduz a nossa opção por uma república constitucional, ou seja, por uma forma de governo na qual – em igualdade de condições ou sem distinções de qualquer natureza – a investidura no poder e o acesso aos cargos públicos em geral – do Chefe do Estado ao mais humilde dos servidores – são franqueados a todos os indivíduos que preencham tão somente as condições de capacidade estabelecidas na própria Constituição ou, de conformidade com ela, em normas infraconstitucionais. Nesse sentido, o princípio republicano opõe-se radicalmente ao princípio monárquico, pois enquanto nas repúblicas os dirigentes são escolhidos pelo povo, diretamente ou através de seus representantes, para o exercício de mandatos temporários, já nos regimes monárquicos – mesmo naqueles que se consideram modernos porque são regidos por constituições normativas, como é o caso da Espanha e da Suécia, por exemplo – ainda aí essa investidura é de caráter hereditário e vitalício, recaindo, por sucessão, em algum membro da família reinante. [30]


Nessa perspectiva, seria a república um estágio mais avançado, em termos de organização social, que o mero governo democrático. Um governo estruturado sob a forma de monarquia pode caracterizar-se como democracia, bastando, para tanto, a mudança da perspectiva popular acerca da figura do rei, que, no regime democrático, governa consoante as diretrizes estabelecidas pelo povo e sob a fiscalização constante deste, a partir de um Parlamento. Em um sistema republicano, porém, parte-se do pressuposto de que reside no povo o poder de escolha dos ocupantes de qualquer cargo do Estado, o que constitui inegável aumento das prerrogativas populares de participação política.

Se a república, no seu sentido histórico, representa, tão somente, o regime segundo o qual o Chefe do Estado é eleito, não importando se pela totalidade dos cidadãos ou por uma elite minoritária, pelo que poderia apresentar-se como sistema democrático ou não, modernamente, é vista como a forma de governo democrática por excelência que, para além disso, encerra traços específicos, fruto da maturação das estratégias políticas dos séculos XIX e XX. Como caracteres da república moderna, apresentam-se, dentre outros: a) a existência de uma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades civis e políticas; b) a elaboração de um catálogo de liberdades, contemplando o direito de participação política e os direitos de defesa individuais; c) o reconhecimento de corpos territoriais autônomos, seja pela organização federativa, seja pela constituição de autarquias territoriais, como na Itália e em Portugal; d) a legitimação do poder político, mediante o reconhecimento do princípio democrático, segundo o qual a soberania pertence ao povo, que se autogoverna mediante leis elaboradas diretamente ou por meio de seus representantes; e, por fim, e) a opção pela eletividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, como princípios ordenadores do acesso aos cargos políticos, em contraposição aos critérios da designação, hierarquia e vitaliciedade, típicos dos regimes monárquicos. [31]

1.3 Estado federativo

Federação ou federalismo é a forma organização político-administrativa do Estado que se estrutura pela união de entidades políticas distintas, as quais, mantendo poderes autônomos, convencionam a existência de uma única entidade soberana. [32] Idealizado pelo constituinte norte-americano de 1787, que, valendo-se de uma construção histórica peculiar – a existência de 13 colônias britânicas dotadas de relativa independência – elaborou um modelo de Estado adequado às necessidades específicas daquela nação, o pacto federativo, ou pactum foederis, como ficou conhecido, espalhou-se pelo mundo como a forma de Estado padrão das nações que obtiveram a independência nos séculos XIX e XX, tendo sido adotado pelo Brasil, mediante o Decreto n.º 1, de 15 de outubro de 1889, e incorporado no texto da Constituição republicana, de 1891. [33]

Federalismo é termo prestigiado na doutrina e na pregação política, dado que encerra a idéia de união (foedus, foederis = união, aliança) simultaneamente com a de liberdade (autonomia). Seu uso, no entanto, tem padecido de um certo unilateralismo, pois quase sempre se atém a um sentido técnico-jurídico específico: a aglutinação de Estados que, mantendo poderes autônomos, convencionam a existência de uma única entidade soberana. Ao longo da história, há vários exemplos desse fato. Clássicos, a respeito, são os casos dos Estados Unidos da América, da Suíça e da Alemanha. Esses países se formaram por força de injunções históricas que levaram entidades soberanas à união a fim de terem condições de subsistir, já agora integradas sob um único poder supremo. Surgia, assim, a federação de Estados, de que se extraiu a teoria do Estado Federal, cuja fórmula institucional veio a ser copiada ou preconizada para as mais variadas finalidades. [34]


É a federação, pois, genuína técnica de distribuição do poder, que coordena as competências constitucionais das pessoas políticas de direito público interno. Reservando-se aos entes federados relativa liberdade normativa e ampla capacidade administrativa, confere-se ao Estado federal, com exclusividade, o atributo da soberania, entendido como a capacidade de autodeterminação plena e de reconhecimento pela comunidade internacional.

Na federação, embora não se verifique um regime unitário, há um laço de unidade entre as diversas coletividades federadas, de modo a mostrá-las, em suas relações internacionais e mesmo em certos fatos de ordem interna, com um Estado único. Há, assim, um só Estado soberano, embora se indiquem as subunidades federadas, senhoras de uma autonomia administrativa, referente à gestão de seus negócios dentro dos limites jurisdicionais que lhes são atribuídos. [35]


Assim, somente o Estado federal, resultado da união indissolúvel dos entes que o integram, ostenta as prerrogativas típicas dos Estados soberanos, a saber, o poder de responder à agressão bélica, firmar tratados internacionais e enviar e receber representantes diplomáticos (jus belli, jus tractum e jus legationis). Os demais entes, a despeito da relativa autonomia, somente se relacionam com Estados internacionais na forma prevista no instrumento constitucional, sempre intermediada pela entidade representativa do Estado federal.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, a federação caracteriza-se pelos seguintes elementos: a) associação de Estados-membros autônomos, os quais integram o Estado federal soberano; b) impossibilidade de secessão, dado que, uma vez criada, a federação não pode ser desfeita (indissolubilidade do vínculo federativo); c) o todo, o Estado federal, bem como as suas partes indissociáveis, os Estados, retiram sua força da constituição, fonte primária de todas as competências administrativas, legislativas e tributárias, exercidas pelos governos locais; d) descentralização político-administrativa, sendo o poder central do Estado federal compartilhado com as entidades federadas, que exercem poderes autônomos; e) participação dos Estados no poder legislativo federal; f) existência de um órgão representativo dos Estados-membros, o Senado Federal; g) as diferentes entidades federativas têm competência administrativa, legislativa e tributária; h) possibilidade de intervenção federal, para preservar o equilíbrio federativo, nas hipóteses excepcionais previstas na constituição; i) possibilidade de criação de Estados-membros ou de modificação dos já existentes; j) previsão de um órgão de cúpula do Poder Judiciário, com o fim de resguardar a soberania nacional. [36]

A federação se contrapõe a três outras formas de organização do Estado. No regime unitário, o Estado é estruturado em uma única pessoa política, podendo apresentar-se, por sua vez, em três variantes: a) Estado unitário “puro”, fortemente centralizado, reunindo as atribuições político-administrativas em um só centro produtor de decisões, sendo que as coletividades territoriais menores usufruem de uma autonomia delegada; b) Estado unitário descentralizado administrativamente, em que o governo central transfere serviços e responsabilidades a pessoas descentralizadas; e c) Estado unitário descentralizado política e administrativamente, quando as decisões são tomadas de forma compartilhada entre o governo central e o povo, que as executa perante o comando central (modalidade comum no continente europeu e a mais utilizada na atualidade). Pela forma regional, que, ontologicamente, é um desdobramento do Estado unitário, o legislador prevê a possibilidade de descentralização política para alcançar formas mais avançadas de regionalismo. É hipótese prevista na constituição monárquica da Espanha, de 1978 e na Carta italiana de 1947 (Estado unitário com descentralização regional). Por fim, na confederação, tem-se, em verdade, uma união de Estados que, diversamente do que ocorre na federação, resguardam o atributo da soberania. Rege-se por um tratado e seguem uma política comum de segurança interna e defesa externa. São exemplos a Confederação dos Países Baixos, de 1579 e a Confederação do Reno, de 1806, que, a despeito de representarem referência histórica, ilustram a viabilidade do instituto. [37]

A organização do Estado sob a forma federativa, sobretudo em países de grande extensão territorial, mostra-se alternativa eficiente, na medida em que possibilita ao governo maior aproximação dos administrados, favorecendo o sentir das necessidades locais. Por estabelecer uma administração descentralizada, que, ademais, é dotada da capacidade de legislar segundo o interesse local, obtém-se uma gestão pública mais adequada, tanto mais bem sucedida quanto mais bem distribuídas forem as atribuições entre as esferas de poder.

A organização federativa de alguns Estados enseja a descentralização dos poderes, entre um ente federal, a União, e os entes federados, os Estados, províncias ou cantões que a integram. Desse modo, a função de governar fica tanto mais próxima dos governados quanto mais equilibradamente distribuídas forem as atribuições das várias esferas de poder: a federal, a estadual, provincial ou cantonal e a local, ou municipal. [38]


No Brasil, a federação resulta da união indissolúvel de quatro entidades distintas, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Estados e Municípios são autarquias territoriais a que se conferiu autonomia política; Distrito Federal é o ente criado para abrigar sede do governo federal; e União é a pessoa jurídica incumbida de agir em nome do Estado federal, reunindo as competências de representação internacional e de governo central, incluindo o poder de editar leis nacionais, dirigidas aos habitantes do País e aos demais entes da federação. São estabelecidas três ordens político-administrativas, a saber a federal, sob o encargo da pessoa jurídica da União, a estadual, de competência dos Estados federados, e a municipal, de responsabilidade dos Municípios. Ao Distrito Federal incumbem competências administrativas e legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Diversamente do que ocorreu nos Estados Unidos, Suíça e Alemanha, em que Estados soberanos optaram pela união sob a forma federativa, a federação brasileira surgiu a partir de um Estado unitário, que se desmembrou em entidades a que se conferiu autonomia. Tal é a razão pela qual se verifica, no Brasil, grande concentração de competências na pessoa da União, o que prejudica a tônica do sistema federalista.

Federações nascem, geralmente, de um pacto entre entes autônomos, muitas vezes preexistentes à própria federação. Assim é nos países de longa tradição federativa – como, por exemplo a Suíça, a Alemanha e os Estados Unidos: os cantões da Confederação Helvética, os antigos reinos alemães e as colônias inglesas, que formaram os Estados Unidos, gozavam de autonomia regional anterior à soberania coletiva. Naqueles países, a União resultou de um pacto federativo voluntário, após o qual passou a existir um poder central, com competência limitada originalmente a questões pertinentes à soberania externa. Depois, certas necessidades históricas contribuíram para o crescimento do poder federal – quase sempre em detrimento do poder regional. Mas, em todos eles, as autoridades locais têm grande soma de competências diretamente relacionadas ao bem-estar das populações, que desconhecemos no Brasil. Aqui, como se sabe, o poder tende a concentrar-se na União, da qual todos esperam providências e, sobretudo, verbas. [39]


Não obstante a problemática da repartição de receitas e competências, passível de solução por reformas que resguardem o pacto federativo, ou mesmo por uma hermenêutica constitucional mais consentânea às necessidades regionais, é a federação sistema que busca atender aos anseios sociais, na medida em que é capaz de “preservar a particularidade no âmbito de uma união estatal maior, mantendo o equilíbrio entre a soberania da nação como um todo e a autonomia dos entes federados, concomitantemente à sua interdependência.” [40] Fruto do esforço teórico por um regime político que abarcasse as diferenças, o sistema federativo regula e administra os conflitos entre as diferentes esferas de governo, possibilitando um esquema institucional que melhor se adapte às condições locais, garantindo a autonomia de cada ente, em verdadeira distribuição do poder. A busca pela harmonia e pelo equilíbrio entre os entes federados é a base do pacto federativo. [41]

1.4 Estado democrático

Democracia (do grego demo + kratos, “governo do povo”) é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com a totalidade dos cidadãos (povo), que o exerce direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos. [42] Exprime a idéia de que a as diretrizes políticas da sociedade são determinadas pela própria população, que interfere nas decisões do Estado. [43] Pressupõe um governo limitado em termos de poder, com a garantia de direitos e liberdades fundamentais. Pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico. Opõe-se a regimes totalitários, despóticos, ditatoriais ou tirânicos, a exemplo do nazismo e do fascismo.

O ideário democrático é creditado a Atenas, não obstante o fato de, nos gregos, a maior parte da população ser excluída do processo. Surge após a tirania de Pisístrato e seu filho, valendo-se da legislação produzida por Clístenes. Era estruturada em três órgãos principais: a) o Conselho dos Quinhentos, com funções administrativas, financeiras, militares e de proposição legislativa; b) a Ekklesia, assembléia geral da população, responsável pela votação das leis; e c) a Heliáia, incumbida das funções judiciais. [44]

A democracia grega era baseada em três grandes garantias, destinadas a todos os cidadãos: a isonomia, a isotimia e a isagoria. Pela isonomia era proclamada a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou riqueza. Qualquer discriminação de ordem jurídica importaria em quebra do princípio da isonomia. Com a isotimia, restava abolida a instituição de títulos ou funções hereditárias, abrindo-se a todos os cidadãos o livre acesso ao exercício de funções públicas, para cuja investidura bastariam a confiança e honradez depositadas no administrador pelos demais cidadãos. Quanto à isagoria, representava o direito à palavra, assegurando-se a todos a oportunidade de falar nas assembléias populares, realizadas na Ágora. [45]

Para Aristóteles (384-322 a.C.), democracia é uma forma de governo, a par da monarquia e da aristocracia. Apesar de amplamente difundida, a proposição aristotélica é criticada, posto que os institutos mencionados se referem a regimes políticos, conceito bem mais abrangente. De fato, “aristocracia e democracia são tipos de organização social que podem existir em governos de forma republicana ou monárquica.” [46]

Há que se distinguir entre a democracia clássica e a moderna. A primeira, dos tempos de Heródoto e Aristóteles, verificada nas cidades gregas, e com reflexo em Roma, bem como nas repúblicas medievais (cidades italianas, cantões suíços), foi, basicamente, um modo de designação de governantes, consubstanciada em serem escolhidos pelos governados. A segunda (democracia moderna) “se reveste de matizes ideológicos, pressupondo uma concepção do homem e da sociedade da qual decorre o critério para a legitimação do poder.” [47]

Tem-se aplicado à democracia a famosa fórmula de Abraham Lincoln (1809-1865): “governo do povo, pelo povo, para o povo”, o que, evidentemente, não passa de um slogan, pois é óbvio que o povo não se pode governar a si mesmo. Na Grécia Antiga, o povo de uma cidade (Polis), com exercício de direitos políticos, não era formado por toda a população, cuja maioria estava na multidão de escravos, estrangeiros e metecos, excluídos da cidadania e, conseqüentemente, impedidos de votar; o que havia, a bem dizer, era uma ampla aristocracia. A democracia moderna surge quando constituído o Estado nacional – não mais o antigo Estado-cidade – e ao povo, entendido como nação, se atribui o poder soberano. Não se trata da comunidade nacional no sentido orgânico e no seu desenvolvimento histórico, mas prevalece a idéia do povo na totalidade dos cidadãos que a integram, considerados individualmente. Daí resulta o sufrágio universal igualitário, como expressão da vontade geral. [48]


Com efeito, a moderna democracia, mais que um regime político, tem sido compreendida como elemento de justificação do poder constituído. Por oportunizar a participação popular em igualdade de condições para todos os cidadãos, possibilita a conformação do resultado à noção de “vontade geral”, configurando um estado de coisas legítimo, porquanto definido a partir de um processo decisório igualitário.

Democracia é o regime de governo no qual a legitimação, justificação do poder, encontra-se alicerçada pelo povo, e no qual o cidadão é que toma as decisões políticas. Legitimação é a aquiescência que os cidadãos outorgam a seus representantes e ao sistema político, o que contribui para a harmonia social e evita conflitos com segmentos da população que não compartilham em igualdade na distribuição dos bens produzidos. A justificação democrática é a melhor forma hodierna de estruturação coletiva porque permite que uma sociedade extremamente dividida em estratificações sociais possa chegar a consensos para proferir suas decisões mais importantes. [49]


A democracia se verifica sob as formas direta e representativa, ou indireta. Na sistemática direta, todos os cidadãos decidem diretamente cada assunto por votação. Trata-se de forma que se tornou cada vez mais difícil, sendo necessariamente convertida na democracia representativa, quando o número de cidadãos cresce. [50] Na Antiguidade e na Idade Média, dada a dimensão restrita da população, era possível a democracia direta, como na Suíça. Nos Estados modernos, de grandes proporções – e em que, ademais, a luta pela subsistência impede o sujeito de caracterizar-se qual “homem livre” – é apenas viável a democracia indireta ou representativa, cabendo ao povo a escolha dos que devem representá-lo no governo e nas assembléias legislativas. [51]

o homem na democracia direta, que foi a democracia grega, era integralmente político. O homem do Estado moderno é apenas acessoriamente político, ainda nas democracias mais aprimoradas, onde todo um sistema de garantias jurídicas e sociais fazem efetiva e válida a sua condição de “sujeito” e não apenas de “objeto” da organização política. Nos sistemas compactos de ordem totalitária, o homem, perante as esferas políticas, deixa de ser politicamente “sujeito” ou “pessoa”, para anular-se por inteiro como “objeto”, que fica sendo, da organização social. Se o homem moderno tem apenas uma banda política do seu ser, é porque antes de mais nada aparece também como homo oeconomicus. Quando dizemos homem econômico e político, estamos principalmente aludindo à possibilidade que tem o homem de conceder ou deixar de conceder mais cuidado ao trato dos assuntos políticos. [52]


Para Rousseau, a democracia legítima somente pode ser alcançada sob a forma direta, na medida em que a sistemática representativa proporciona um governo não do povo, mas dos políticos. Em palavras do pensador:

A Soberania não pode ser representada pela mesma razão por que não pode ser alienada; é ela mesma ou é outra; não há meio-termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser, seus representantes, não passam de seus comissários; nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o Povo diretamente não ratificou é nula; não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre, mas está muito enganado; só é livre durante a eleição dos membros do Parlamento: uma vez estes eleitos, ele se torna escravo, não é mais nada. Nos curtos momentos de sua liberdade, pelo uso que desta faz, bem merece que a perca [53]


A reflexão encontra guarida no conceito de efetividade social da legislação. Em um sistema democrático, uma norma de inequívoca reprovabilidade social ou que seja reiteradamente desobedecida, a despeito da aplicação das sanções jurídicas previstas, acaba por cair em desuso. Trata-se de realidade que demonstra a manutenção do poder nas mãos do povo, ainda quando formalmente tenha sido relegada a representantes eleitos a faculdade de editar normas para o corpo social.

Apesar disso, a democracia oriunda da Revolução Francesa de 1789 organizou-se sob a forma representativa, inclusive por razões de ordem prática, em função da elevada dimensão da população e da ordenação dos assuntos econômicos que, como já visto, inviabilizaram a democracia direta.

O homem moderno, via de regra, “homem massa”, precisa de prover, de imediato, às necessidades materiais de sua existência. Ao contrário do cidadão livre ateniense, não se pode volver de todo ele para a análise dos problemas do governo, para a faina penosa das questões administrativas, para o exame e interpretação dos complicados temas relativos à organização política e jurídica e econômica da sociedade. Evidentemente, só há, pois, uma saída possível, solução única para o poder consentido, dentro no Estado moderno: um governo democrático de bases representativas. [...] Para os opositores do filósofo contratualista, uma verdade fica patente: não há fugir ao imperativo de representação, porquanto, do contrário, não haveria nenhum governo apoiado no consentimento, tomando-se em conta a complexidade social, a extensão e a densidade demográfica do Estado moderno, fatores esses que embaraçam irremediavelmente o exercício da democracia direta. [54]


Como características da moderna democracia indireta, Paulo Bonavides destaca: a) a soberania popular, como base de todo poder legítimo; b) o sufrágio universal, com pluralidade de candidatos e de partidos; c) a separação dos poderes; d) a igualdade de todos perante a lei; e) a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social; f) a representação como base das instituições políticas; g) a limitação de prerrogativas dos governantes; h) o Estado de direito, com a prática e proteção das liberdades públicas por parte do Estado e da ordem jurídica, abrangendo todas as manifestações de pensamento livre, tais como a liberdade de opinião, de reunião, de associação e de fé religiosa; i) a temporariedade dos mandatos eletivos; j) a existência garantida das minorias políticas, com direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem. [55]

Mais recentemente, tem-se falado na existência de uma terceira forma de democracia, denominada de semidireta. Trata-se de “modalidade em que se alteram cada vez mais as formas clássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta.” [56]

Verifica-se com o Estado moderno a impossibilidade irremovível de alcançar-se a democracia direta contida no ideal e na prática dos gregos. Mas do mesmo passo percebeu-se ser possível fundar instituições que fizessem do governo popular um meio-termo entre a democracia direta dos antigos e a democracia representativa tradicional dos modernos. Na democracia representativa tudo se passa como se o povo realmente governasse; há, portanto, a presunção ou ficção de que a vontade representativa é a mesma vontade popular [...] O poder é do povo, mas o governo é dos representantes, em nome do povo: eis aí toda a verdade e essência da democracia representativa. Com a democracia semidireta, a alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou se exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública. Determinadas instituições, como o referendum, a iniciativa, o veto e o direito de revogação, fazem efetiva a intervenção do povo, garantem-lhe um poder de decisão de última instância, supremo, definitivo, incontrastável. [57]


De fato, valendo-se de institutos como o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular, o direito de revogação – consistente no recall (revogação individual) e no Abberufungsrecht (revogação coletiva) [58] – e o veto, a democracia semidireta permite ao povo não apenas eleger, mas também a estatuir; não interfere apenas no âmbito político, mas também no jurídico, posto que além de eleger, legisla. [59]

Para De Plácido e Silva, o poder do povo, nas grandes democracias ocidentais, expressa-se pelo voto direto, por meio do qual os cidadãos elegem os representantes dos poderes Legislativo e Executivo para defenderem seus interesses, sendo possível a intervenção do povo, qual titular do poder, através do plebiscito, referendo e outros meios. [60] Consigna-se, assim, a opção generalizada, dos Estados modernos, pela democracia semidireta, com aplicação de, senão todos, alguns de seus institutos.

Modernamente, tem-se proposto um conceito de democracia bastante abrangente. Para Saïd Farhat, democracia é o sistema político caracterizado pelos seguintes elementos: a) soberania do povo, exercida principalmente através do voto direto, secreto, universal e periódico; b) limitação dos poderes conferidos ao Estado, com separação das funções executiva, legislativa e judiciária; c) prevalência da vontade da maioria sobre a da minoria, expressa aquela de modo e conforme instrumentos predeterminados e de conhecimento geral; d) elenco de direitos e garantias fundamentais, de supressão ou restrição difícil, senão impossível; e) temporariedade da investidura em funções de poder; f) primado da lei sobre a vontade das pessoas; e g) existência de uma sistemática de mudança das normas constitucionais, exceto para dispositivos declarados imutáveis pela própria constituição. [61]

A legitimidade democrática teria por pressuposto, assim, a garantia formal e o exercício efetivo dos princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. É o que lecionam Carlos Velloso e Walber Agra:

Três princípios são essenciais para o desenvolvimento da legitimidade do regime político democrático: igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana (não necessariamente nessa ordem). Igualdade, vislumbrada não em seu sentido material, em que todos devem ter o mesmo direito ao acesso a bens materiais mínimos, mas em sua definição de que todos os cidadãos devem ter as mesmas oportunidades em influenciar as decisões políticas tomadas pelos órgãos estatais e também em ocupar qualquer cargo público. Liberdade no sentido de que os homens são livres para escolher suas opções, com capacidade de decidir sobre seus destinos sem que sofram interferências de outrem. Dignidade da pessoa humana, porque a democracia não pode desrespeitar os valores inerentes aos homens, sob pena de se transformar em simulacros de participação do povo, como ocorreu com a ascensão do nazismo na Alemanha em 1933. [62]


Nesse sentido, a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil, entende que, “embora existam pequenas diferenças nas várias democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo.” Haveria, pois, um conjunto de características do regime democrático, a par do elemento central da eleição por parte da totalidade de cidadãos.

Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. [...] é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade. A democracia baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. [63]


Por fim, registre-se que a democracia tem sido exercida sob várias modalidades, a saber, a cristã (conservadora e direitista não radical); industrial, (que permite a participação dos operários nos destinos da empresa); liberal (em que o Estado se abstém de intervir na ordem econômica e social); social (primando pela redistribuição da renda nacional); representativa (estruturada sob um sistema de votação); e popular (socialista, com a supressão das classes sociais). [64]

Na ordem jurídica brasileira de 1988, o regime democrático se afirma pelas seguintes características: a) sufrágio universal, consubstanciado no voto direto, secreto e periódico, exercido por todos os cidadãos em igualdade de condições; b) institutos da democracia direta, a saber, o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular; c) o pluripartidarismo, com garantia de representação das minorias políticas; d) a existência de direitos e garantias fundamentais, assegurando o respeito às liberdades individuais e à dignidade da pessoa humana.

1.5 Estado de Direito

Segundo Mateus Costa Pinheiro, a idéia de "Estado de Direito" surgiu primeiramente no meio acadêmico, a partir da doutrina alemã do século XIX, vindo, em seguida, a se tornar um princípio presente em diversas constituições. Foi exposta pela primeira vez em 1829, por um alemão, Von Mohl, para quem o Estado de Direito se baseava na razão, no conhecimento humano e em uma Constituição, sendo contra despotismos e arbitrariedades. [65]

O Estado de Direito emerge do que se convencionou denominar de Estado Liberal e da necessidade básica de controlar o uso arbitrário do poder por parte do Estado. A concepção dos direitos fundamentais se baseava no liberalismo, filosofia política que prevaleceu no século XVIII e início do século XIX, pautada numa teoria dos direitos naturais, que afirmava a existência de prerrogativas inalienáveis do gênero humano. [66]
Para De Plácido e Silva, Estado de Direito é “a organização de poder que se submete à regra genérica e abstrata das normas jurídicas e aos comandos decorrentes das funções estatais separadas, embora harmônicas.” [67] É o Estado organizado sob o primado da lei, que estrutura a distribuição do poder e impossibilita o arbítrio governamental.

O Estado de direito pode ser definido com simplicidade com as palavras que o senador Milton Campos, ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro da Justiça, gostava de empregar: ‘Mais das leis que dos homens’. É aquele, portanto, fundado sobre princípios e normas de direito, e que dispõe dos instrumentos necessários a oferecer à sociedade a garantia da aplicação invariável de uns e de outras, independentemente de circunstâncias de tempo, lugar ou pessoa. O Estado de direito é organizado sob uma Constituição, decretada pelo povo, através de seus representantes eleitos, e por todos aceita, respeitada, cumprida e praticada. [68]


O Estado de Direito é aquele em que existe o denominado "império da lei". A expressão abarca alguns significados: em primeiro lugar, pretende dizer que, neste tipo de estado, as leis são criadas pelo próprio Estado, através de seus representantes politicamente constituídos; em segundo lugar, traduz a realidade de que, uma vez que o Estado criou as leis e estas passam a ser eficazes, aplicáveis, o próprio Estado fica adstrito ao cumprimento das regras e dos limites por ele mesmo impostos; o terceiro aspecto, que se liga diretamente ao segundo, é a limitação do poder estatal pela lei, o que se alcança, inclusive, em virtude do acesso de todos ao Poder Judiciário, que, no Estado de Direito, possui autoridade e autonomia para garantir que as leis existentes cumpram o seu papel de impor regras e limites ao exercício do poder estatal. [69]

Outro aspecto da expressão refere-se a que tipo de “direito” exercerá o papel de limitar o exercício do poder estatal. No estado democrático de direito, somente o direito positivo, que foi codificado e aprovado pelos órgãos estatais competentes, como o Poder Legislativo, tem o condão de limitar a atuação estatal, e somente ele poderá ser invocado nos tribunais para garantir o chamado "império da lei". Todas as outras formas de direito, como o Direito Canônico ou o Direito natural, ficam excluídas, a não ser que o direito positivo lhes atribua esta eficácia, e apenas nos limites por ele expressamente estabelecidos. [70]

Nesse contexto, destaca-se o papel exercido pela Constituição. Nela delineiam-se os limites e as regras para o exercício do poder estatal (onde se inscrevem as chamadas "garantias fundamentais"), e, a partir dela, e sempre tendo-a como baliza, redige-se o restante do chamado "ordenamento jurídico", isto é, o conjunto de leis que regem uma sociedade. O estado democrático de direito não pode prescindir da existência de uma Constituição. [71]


É, pois, o Estado de Direito, no sentido originário, estrito, da expressão, aquele que decorre da ordem jurídica constitucional, confundindo-se com a própria noção de Estado constitucional. “Caracteriza-se pela submissão do Estado à ordem jurídica, de maneira a salvaguardar as liberdades, evitando as arbitrariedades do poder.” [72]

A concepção dominante do Estado de Direito abrange os seguintes aspectos: 1) supremacia da lei – rule of Law – da tradição britânica, ou seja, a limitação do exercício do poder por uma supralegalidade à qual devem subordinar-se as leis dele emanadas; 2) o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 3) o princípio da isonomia – ou igualdade perante a lei – significando a aplicação da norma jurídica a todos, sem acepção de pessoas; 4) a independência da magistratura, assegurando-se aos juízes e tribunais condições que lhes permitam o desempenho de suas funções sem ficarem à mercê de qualquer coação ou influência inibidora; 5) garantias eficazes aos direitos individuais e sociais; 6) responsabilidades dos governantes e agentes do poder por atos de transgressão da ordem jurídica, devendo eles, nesta hipótese, responder a processo, dentro do legalmente estabelecido. [73]


O princípio da legalidade é, assim, o elemento nuclear do conceito de Estado de Direito. Em face do particular, significa a necessidade de abstenção de tudo quanto seja vedado pela ordem jurídica, a par da realização compulsória dos atos descritos como obrigatórios sob certas e determinadas condições. Para a Administração Pública, corresponde à norma basilar de que somente é permitido agir diante de expressa autorização legal. Acerca da relação entre o princípio da legalidade e o Estado de Direito, elucidativas são as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – , garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. [74]


Estado de Direito não é forma de Estado nem forma de governo. “Trata-se de um statu quo institucional, que reflete nos cidadãos a confiança depositada sobre os governantes como fiadores e executores das garantias constitucionais”. [75] Teve sua base ideológica principal nos combates entre a liberdade e o absolutismo, pelo que tem estreita relação com o ideário liberal burguês do século XIX.

Há que se considerar, contudo, que a expressão toma, hoje, sentido muito mais abrangente que o da mera legalidade do Estado liberal. Com efeito, as profundas transformações por que passaram as sociedades, no bojo da problemática socioeconômica causada pela Revolução Industrial, conduziram à formação de ideologias intervencionistas, que culminaram no Estado social, tido por muitos como uma perspectiva “material” do Estado de direito. Nesse sentido, interessante é a observação de José Adelino Maltez, quando afirma que:

muitos ainda continuam a confundir o Estado de Direito com o mero Estado de Legalidade. Houve, e há, Estados que nem eram democráticos nem de direito, mas que sempre se assumiram como Estados de Legalidade, acirrando o normativismo positivista na formação dos juristas e inscrevendo no portal dos tribunais o lema do dura lex, sed lex [...]. Houve, e há, Estados democráticos que começaram por não ser Estados de Direito [...]. Há ainda Estados de Direito que ainda não assumiram a plenitude do Estado de Justiça [76]


Com efeito, para caracterizar-se o Estado de Direito, não basta a existência de leis editadas por um Poder autônomo, sob a égide de normas constitucionais. É preciso que se guiem pelo ideal de justiça, refletindo adequadamente as questões enfrentadas pela ética e pela moral, que dizem respeito aos direitos naturais e humanos. Mais que isso, evolui o Estado de Direito para o Estado social, preocupado com o bem estar da população, pelo que entram na ordem do dia questões relativas à pobreza, à subnutrição, à falta de moradias adequadas, escolas e oportunidades de trabalho. Enfim, assume o Estado de Direito a conotação de Estado Social de Direito. [77]

No Brasil, a existência de um Estado de Direito esteve sujeita a constantes abalos e interrupções. A começar pelo levante militar que, sem o consentimento popular, destituiu o Império e implantou a República, o País vivenciou uma sucessão de avanços e retrocessos em termos de legitimação democrática e de promoção de um Estado do bem-estar social. Com a Constituição de 1946, instituiu-se um Estado de Direito, que, menos de vinte anos depois, seria derrubado pelo golpe militar de 1964. [78] Somente em 1988, retomou o País à democracia, com a formulação de um Estado de Direito, de forte cunho social.

A idéia de Estado de Direito, na Constituição de 1988, encontra-se ligada aos princípios fundamentais, dentre os quais avultam os direitos e garantias fundamentais, enumerados nos 77 incisos do art. 5º, e aos direitos sociais, a que se referem o art. 6º e seguintes, dedicados ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social, à infância, à adolescência, aos idosos, à educação, à cultura, ao desporto e ao lazer. Trata-se de princípios imutáveis, que, juntamente com a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, com valor igual para todos, a separação dos poderes, e os direitos individuais e coletivos formam as denominadas “cláusulas pétreas” da Constituição Federal – em verdade, o núcleo do sistema constitucional vigente.

2 O PAPEL DO ADVOGADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988

O art. 133, da Constituição Federal, dispõe que o advogado “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” [79] O Estatuto da Ordem, por seu turno, confere à instituição a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado democrático de direito, além de velar pela eficiência do Judiciário e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 44, Lei n.º 8.906/94). Evidente, pois, do mero exame dos dispositivos, ter sido conferido à advocacia e à OAB caráter singular no cenário profissional pátrio.

Longe de representar mera agremiação da categoria profissional, a OAB é incumbida constitucionalmente de acompanhar a seleção de magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da advocacia pública, nomear 1/5 dos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados, juntamente com o Ministério Público, e de fiscalizar a correta administração da justiça, razão pela qual foi estruturada como entidade autônoma, independente, dotada, inclusive, de fonte própria de custeio.

As atribuições da Ordem são um indicativo da grandeza que o constituinte conferiu à função advocatícia. Entendido como essencial à caracterização do pleno acesso à justiça, o advogado foi revestido de garantias no exercício da profissão, tais como a inviolabilidade por seus atos e manifestações e a impossibilidade de prisão sem a presença de representante da Ordem. Paralelamente, conferiu-se ao profissional, a seu turno, a responsabilidade pela prestação de um serviço de qualidade – responsabilidade civil por danos ao cliente – e preceitos éticos a serem seguidos sob pena de sanção funcional, tendo em vista o potencial destrutivo do conhecimento jurídico, capaz de induzir a erro o Estado-juiz, em abjeto desvirtuamento da justiça perseguida pela ordem jurídica.

Nesse sentido, cumpre examinar detidamente as atribuições conferidas pela lei ao advogado (art. 2º, do Código de Ética e Disciplina a OAB), que configuram o que se optou por denominar de “função pública”.

2.1 Defesa da constituição

O advogado deve velar, no exercício profissional, pela constante observância dos preceitos constitucionais pelos Poderes do Estado, sobretudo dos direitos e garantias fundamentais e das liberdades individuais. A defesa da constituição se evidencia pelo debate em torno da conformação de leis e atos normativos com o texto constitucional, revertendo em demandas judiciais de controle de constitucionalidade pela forma concentrada (mediante representação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, legitimada para tanto, nos termos do art. 103, VII, da Constituição Federal [80]) ou sob a forma difusa, pelas argüições de inconstitucionalidade no caso concreto, passíveis de serem suscitadas por qualquer advogado.

2.2 Defesa do Estado democrático de direito

Atribui-se ao advogado o dever de prestigiar a ordem jurídica, defendendo as instituições democráticas e o princípio da legalidade, que é apanágio do Estado de direito. Pelo conhecimento decorrente de sua formação profissional, o advogado encontra-se indiscutivelmente mais preparado para fazer frente aos desmandos do poder político, pelo que dele se exige o constante estado de alerta, caracterizado pela prontidão em combater os atos que ponham em perigo o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania.

O reflexo de tal missão na atividade profissional é o apego aos princípios jurídicos e a negativa às ações temerárias, que a pretexto de fazer valer direitos assegurados pela ordem jurídica, impõem interesses pessoais acima das normas estabelecidas sob o regime da democracia representativa. Ao advogado é vedado patrocinar interesse expressamente proibido por lei, o que se estatui na pretensão de realização do ideal de justiça, consubstanciada na aplicação correta das normas produzidas sob o critério democrático.

2.3 Defesa dos direitos humanos e da justiça social

O advogado é aliado do Estado brasileiro na luta contra a violação aos direitos humanos, conjunto de prerrogativas irrevogáveis, inalienáveis e irrenunciáveis, inerentes ao gênero humano, e reconhecidas sob a forma de direitos fundamentais. Em sua atividade profissional, deve negar o patrocínio de interesses que consistam em evidente desrespeito a direitos fundamentais – medida que, por si só, teria o condão de promover uma mudança de mentalidade capaz de erradicar práticas abjetas de exploração no território nacional.

Igualmente, deve o advogado lutar pela efetivação da “justiça social”, entendida como o conjunto de preceitos e políticas públicas que buscam minimizar as desigualdades sociais inerentes ao sistema capitalista de produção. Realiza isso por instilar no cliente o espírito de solidariedade, verdadeira essência do Estado social contemporâneo, negando-se, se preciso, ao patrocínio de ações que busquem legitimar a diferença injusta.

2.4 Defesa da cidadania, da moralidade pública e da paz social

A defesa da cidadania consiste na luta pela manutenção dos direitos de participação política, no que se confunde com a proteção da democracia enquanto instituto. Na defesa da moralidade pública, deve o advogado velar pela ordenação das instituições públicas segundo os preceitos da ética, sobretudo por um Judiciário livre e imparcial, que se mantenha eqüidistante das partes em lide. Na busca pela paz social, o advogado tem o dever de não promover a discórdia e o litígio, recorrendo ao Judiciário apenas como última alternativa para a solução de questões que se submetam a sua apreciação.

A referência à moralidade é significativa, na medida em que coloca o advogado como fiscal da probidade na administração pública. Consoante o princípio da moralidade, a administração e seus agentes são obrigados a agir na conformidade dos princípios éticos, consubstanciada na busca do melhor interesse coletivo. A conduta que se desvie da moralidade administrativa é considerada ilícita, sujeitando-se à sanção de invalidação pela autoridade administrativa ou judiciária competente. A moralidade compreende, em seu âmbito, os princípios da lealdade e da boa-fé, segundo os quais é necessário agir, perante os administrados, com sinceridade e honestidade. [81]

3 A FUNÇÃO PÚBLICA DO ADVOGADO E A ÉTICA NO MINISTÉRIO PRIVADO

A tarefa de conciliar a defesa do interesse particular, própria do ministério privado, com a “função pública” do advogado é, por certo, um dos maiores dilemas da deontologia jurídica contemporânea. É realidade inarredável que o ordenamento brasileiro atribuiu ao advogado um múnus público; igualmente indiscutível, porém, é que foi estatuído serem os serviços prestados em atividade privada. Consoante o art. 2º, do Código de Ética e Disciplina, o advogado deve operar “subordinando a atividade de seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” [82] (grifo nosso) O exato modo de como “subordinar” atividade privada à função pública, sem negar ao advogado a liberdade no exercício profissional, e mantendo o direito constitucional dos jurisdicionados à ampla defesa, é o que configura significativo desafio.

Primeiramente, há que se considerar que o princípio da ampla defesa, consubstanciado na garantia de os acusados em geral obterem o amparo indispensável para levar ao processo civil, criminal ou administrativo os argumentos necessários para esclarecerem a verdade, [83] não pode ser entendido como justificativa para a promoção de interesses escusos, vedados pela ordem jurídica. A desvirtuação dos fatos ou a insistência em tese jurídica inviável representam lide temerária e de má-fé, que deve ser prontamente rejeitada pelo advogado, qual defensor da constituição, da ordem jurídica e da moralidade administrativa. É o advogado colaborador do Estado na promoção da Justiça, devendo promover os direitos inequívocos de seu cliente, sendo certo que, até mesmo o mais cruel dos criminosos dispõe de prerrogativas legais a serem postuladas em juízo. Logo, “defesa” não se confunde promoção da absolvição ou da improcedência de demanda em juízo; diz respeito à exploração dos direitos do cliente, os quais, a despeito da culpabilidade ou da responsabilidade do demandado, encontram-se presentes no direito positivo.

Em segundo lugar, cumpre registrar que a liberdade profissional, a despeito de assegurada constitucionalmente, não é, como nenhum outro direito fundamental, preceito de caráter absoluto. Desta forma, viável a imposição de normas que impeçam o advogado de aceitar e patrocinar causas, quando essa restrição se dê em nome de um valores maiores, no caso, a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Legítimo, assim, o dever jurídico imposto ao advogado de recusar-se ao patrocínio de interesses que atentem contra aqueles cuja defesa dele se espera. O desrespeito a essa regra, por certo, corresponderá a violação de preceito ético de observância obrigatória, ensejando a responsabilização funcional pelo Conselho competente da OAB.

Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que são deveres do advogado a) preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; b) atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; c) velar por sua reputação pessoal e profissional; d) empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; e) contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; f) estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; g) aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; h) abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, bem como patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; i) não vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; j) não emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; l) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; m) pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. [84]

A conclusão a que se chega, pois, é que a função pública do advogado repercute em seu ministério privado na forma de um comando ético que lhe obriga à avaliação da conduta profissional, influenciando na escolha dos interesses a patrocinar. A postulação que vá de encontro aos direitos constitucionais, aos institutos democráticos, aos direitos humanos, à justiça social, à cidadania, e à moralidade pública encontra-se sob a vedação legítima do Código de Ética e Disciplina. Quando o advogado tiver, de fato, “a consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos” (art. 3º, do Código de Ética), [85] o exercício da função pública não há de ser um peso, mas um agir prazeroso, que, para além de enobrecer o espírito, conduzirá a sociedade ao inevitável crescimento.

CONCLUSÕES

A adequada compreensão da função pública do advogado passa pelo exame dos caracteres primordiais do Estado brasileiro da ordem jurídica de 1988. Com efeito, a defesa da “constituição” e da “ordem jurídica do estado democrático de direito” exige o correto entendimento dos fenômenos a eles inerentes, a saber, o constitucionalismo do século XVIII, o liberalismo legalista e os atributos próprios do Estado contemporâneo, estruturado sob o regime republicano de base democrática, e organizado sob a forma federativa. Nesse sentido, examinou-se o sentido jurídico e político das expressões que qualificam o Estado brasileiro como constitucional, republicano, federativo, democrático e de direito.

O Estado constitucional é aquele regido por uma constituição escrita, formal, que declara direitos e garantias fundamentais, define a estrutura do governo, delimita as competências dos órgãos internos e estabelece as formas de aquisição e exercício do poder político. Teve por finalidade histórica a limitação do poder soberano, sendo que, a partir do século XX, revelou outras preocupações, tais como a justiça social, a repartição das rendas nacionais, os direitos inerentes às relações de trabalho, a organização da economia e o papel que nela deve ter o Estado, a educação e a seguridade social. No que tange às liberdades e prerrogativas individuais e coletivas, não raro, são inseridas na condição de cláusulas pétreas, imutáveis, de sorte que sua revogação exigiria, necessariamente, a ruptura com a ordem jurídico-constitucional vigente. O atual Estado constitucional brasileiro, para além de abarcar a noção originária de limitação do poder dos governantes pelos governados, contempla: 1) a previsão de direitos prestacionais aos administrados, sob a forma de políticas públicas impostas aos governantes, mediante normas de caráter programático, que implementam a idéia de Estado social; 2) um constitucionalismo principiológico, a exigir o esforço por uma hermenêutica tópica, concretizadora e estruturante, a par da metodologia jurídica clássica, própria do incompleto pensamento positivista.

República foi vista como a forma de governo em que a autoridade suprema é eleita e temporária. No seu sentido histórico, que remonta ao século XVI, representa, tão somente, o regime segundo o qual o Chefe do Estado é eleito, não importando se pela totalidade dos cidadãos ou por uma elite minoritária, pelo que poderia apresentar-se como sistema democrático ou não. Modernamente, é vista como a forma de governo democrática por excelência que, para além disso, encerra traços específicos, fruto da maturação das estratégias políticas dos séculos XIX e XX, tais como: a) a existência de uma estrutura político-organizatória garantidora das liberdades civis e políticas; b) a elaboração de um catálogo de liberdades, contemplando o direito de participação política e os direitos de defesa individuais; c) o reconhecimento de corpos territoriais autônomos, seja pela organização federativa, seja pela constituição de autarquias territoriais, como na Itália e em Portugal; d) a legitimação do poder político, mediante o reconhecimento do princípio democrático, segundo o qual a soberania pertence ao povo, que se autogoverna mediante leis elaboradas diretamente ou por meio de seus representantes; e, por fim, e) a opção pela eletividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade, como princípios ordenadores do acesso aos cargos políticos, em contraposição aos critérios da designação, hierarquia e vitaliciedade, típicos dos regimes monárquicos.

Federação ou federalismo é a forma organização político-administrativa do Estado que se estrutura pela união de entidades políticas distintas, as quais, mantendo poderes autônomos, convencionam a existência de uma única entidade soberana. Idealizado pelo constituinte norte-americano de 1787, que, valendo-se de uma construção histórica peculiar – a existência de 13 colônias britânicas dotadas de relativa independência – elaborou um modelo de Estado adequado às necessidades específicas daquela nação, o pacto federativo, ou pactum foederis, como ficou conhecido, espalhou-se pelo mundo como a forma de Estado padrão das nações que obtiveram a independência nos séculos XIX e XX, tendo sido adotado pelo Brasil, mediante o Decreto n.º 1, de 15 de outubro de 1889, e incorporado no texto da Constituição republicana, de 1891. É a federação genuína técnica de distribuição do poder, que coordena as competências constitucionais das pessoas políticas de direito público interno. Reservando-se aos entes federados relativa liberdade normativa e ampla capacidade administrativa, confere-se ao Estado federal, com exclusividade, o atributo da soberania, entendido como a capacidade de autodeterminação plena e de reconhecimento pela comunidade internacional.

Democracia é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com a totalidade dos cidadãos, o povo, que o exerce direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos. Exprime a idéia de que a as diretrizes políticas da sociedade são determinadas pela própria população, que interfere nas decisões do Estado. Pressupõe um governo limitado em termos de poder, com a garantia de direitos e liberdades fundamentais. Pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico. Opõe-se a regimes totalitários, despóticos, ditatoriais ou tirânicos, a exemplo do nazismo e do fascismo. Na ordem jurídica brasileira de 1988, o regime democrático se afirma pelas seguintes características: a) sufrágio universal, consubstanciado no voto direto, secreto e periódico, exercido por todos os cidadãos em igualdade de condições; b) institutos da democracia direta, a saber, o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular; c) o pluripartidarismo, com garantia de representação das minorias políticas; d) a existência de direitos e garantias fundamentais, assegurando o respeito às liberdades individuais e à dignidade da pessoa humana.

Por fim, Estado de Direito foi definido como a organização de poder que se submete à regra genérica e abstrata das normas jurídicas e aos comandos decorrentes das funções estatais separadas, embora harmônicas. É o Estado organizado sob o primado da lei, que estrutura a distribuição do poder e impossibilita o arbítrio governamental. A expressão abarca alguns significados: em primeiro lugar, pretende dizer que, neste tipo de estado, as leis são criadas pelo próprio Estado, através de seus representantes politicamente constituídos; em segundo lugar, traduz a realidade de que, uma vez que o Estado criou as leis e estas passam a ser eficazes, aplicáveis, o próprio Estado fica adstrito ao cumprimento das regras e dos limites por ele mesmo impostos; o terceiro aspecto, que se liga diretamente ao segundo, é a limitação do poder estatal pela lei, o que se alcança, inclusive, em virtude do acesso de todos ao Poder Judiciário, que, no Estado de Direito, possui autoridade e autonomia para garantir que as leis existentes cumpram o seu papel de impor regras e limites ao exercício do poder estatal. A idéia de Estado de Direito, na Constituição de 1988, encontra-se ligada aos princípios fundamentais, dentre os quais avultam os direitos e garantias fundamentais, enumerados no art. 5º, e aos direitos sociais, a que se referem o art. 6º e seguintes.

A função pública do advogado, na defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, repercute em seu ministério privado na forma de um comando ético que lhe obriga à avaliação da conduta profissional, influenciando na escolha dos interesses a patrocinar. A postulação que vá de encontro aos direitos constitucionais, aos institutos democráticos, aos direitos humanos, à justiça social, à cidadania, e à moralidade pública encontra-se sob a vedação legítima do Código de Ética e Disciplina.

NOTAS

[1] BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2011.

[2] ______. Código de ética e disciplina da OAB. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2011.

[3] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 64.

[4] BULOS, loc. cit.

[5] BULOS, loc. cit.

[6] SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de política. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998, p. 124.

[7] Tal discussão foi aprofundada por Fernando Lassalle, que conclui no sentido de que o texto constitucional deve refletir a realidade da distribuição do poder na sociedade específica a que se dirige, sob pena de o documento produzido pela assembléia nacional constituinte resultar em mera “folha de papel”. Cf. LASSALLE, Fernando. A essência da constituição. Apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11.

[8] A rigor, a perspectiva filosófica dominante acerca do poder o entende, atualmente, como “uno e indivisível”, sendo a repartição constitucional de competências entre os órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, tão somente, uma distinção de funções. O preciosismo na terminologia parece situar a questão no plano puramente teórico: na prática, se a norma constitucional veda o exercício de determinada função por pelos que integram órgão específico da estrutura estatal, seu âmbito de atuação resta reduzido, pelo que não parece de todo inadequado falar-se na outorga, a cada órgão da estrutura tripartite, de apenas “parcela” do poder.

[9] BULOS, 2011, p. 70.

[10] FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos, 1996, p. 180.

[11] BULOS, 2011, p. 70.

[12] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. O constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal. Apud BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 71.

[13] BULOS, op. cit., p. 71.

[14] SOUSA, 1998, p. 126.

[15] FARHAT, 1996, p. 180.

[16] O autor analisa a norma fundamental do ponto de vista político, afirmando haver uma distinção entre “constituição” e “lei constitucional”. A “constituição” de um Estado diz respeito, exclusivamente, “à decisão política fundamental (estrutura e órgãos de Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental.” Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 40.

[17] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 361-370.

[18] Ibid., p. 371.

[19] BULOS, 2011, p. 73.

[20] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1201.

[21] SILVA, De Plácido, loc. cit.

[22] SOUSA, 1998, p. 468.

[23] SOUSA, 1998, p. 468.

[24] FARHAT, 1996, p. 855.

[25] Não se desconhece a formulação de Foucault segundo a qual o poder social é uma relação, pelo que não haveria um único “titular”; deve o termo ser entendido, pois, como referindo a quem titulariza uma “posição privilegiada” na relação de poder. Optou-se por utilizar a expressão no entender de que melhor serve ao esforço de explicitar a intrincada distinção entre os conceitos em exame.

[26] SOUSA, 1998, p. 468.

[27] O regime democrático exige o direito de participação de todos os nacionais (sufrágio universal), sob pena de desvirtuar-se em aristocracia (governo das elites sócio-econômicas) ou oligarquia (“governo de poucos”).

[28] FARHAT, 1996, p. 855.

[29] SOUSA, loc. cit. Grifo nosso.

[30] MENDES, 2007, p. 138.

[31] MENDES, loc. cit.

[32] SOUSA, 1998, p. 230.

[33] BULOS, 2011, p. 902.

[34] SOUSA, loc. cit.

[35] SILVA, 2009, p. 612.

[36] BULOS, 2011, p. 900.

[37] BULOS, 2011, p. 900-901.

[38] FARHAT, 1996, p. 422.

[39] FARHAT, 1996, p. 422-423.

[40] BOFF, Salete Oro. A Federação como cláusula pétrea. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2011.

[41] BOFF, loc. cit.

[42] DEMOCRACIA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2011.

[43] VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2.

[44] VELLOSO, 2009, p. 3.

[45] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 291.

[46] SOUSA, 1996, p. 157.

[47] SOUSA, loc. cit.

[48] SOUSA, 1996, p. 157.

[49] VELLOSO, 2009, p. 4-5.

[50] WIKIPÉDIA, 2011, p. 1.

[51] SOUSA, loc. cit.

[52] BONAVIDES, 2010, p. 293-294.

[53] ROUSSEAU, Jean Jaques. Du contrat social. Apud SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de política. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998, p. 157.

[54] BONAVIDES, 2010, p. 294.

[55] BONAVIDES, 2010, p. 295.

[56] BONAVIDES, loc. cit.

[57] Ibid., p. 295-296.

[58] Pelo recall, existente nos Estados Unidos, o eleitorado fica autorizado a destituir funcionários públicos cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. No Abberufungsrecht, o que se requer não é a revogação de um mandato individual, mas de toda uma assembléia. É presente em sete cantões e um semicantão da Suíça. Cf. BONAVIDES, op. cit., p. 313-316.

[59] Ibid., p. 302-316.
[60] SILVA, 2009, p. 433.

[61] FARHAT, 1996, p. 239.

[62] VELLOSO, 2009, p. 5.

[63] EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NO BRASIL. O que é a democracia? Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2011.

[64] SILVA, 2009, p. 433.

[65] PINHEIRO, Mateus Costa. Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2528, 3 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2011.

[66] XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito. Disponível em: Acesso em 19 nov. 2011.

[67] SILVA, 2009, p. 560.

[68] FARHAT, 1996, p. 397.

[69] WIKIPÉDIA, 2011, p. 1.

[70] WIKIPÉDIA, loc. cit.

[71] WIKIPÉDIA, loc. cit.

[72] SOUSA, 1996, p. 206.

[73] SOUSA, 1996, p. 206.

[74] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed., rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 100.

[75] BONAVIDES, 2010, p. 181.

[76] MALTEZ, José Adelino. Estado de direito, o que é? Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2011.

[77] FARHAT, 1996, p. 398.

[78] FARHAT, loc. cit.

[79] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2011.

[80] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”

[81] MELLO, 2011, p. 119.

[82] BRASIL, 1994, p. 1.

[83] BULOS, 2011, p. 678.

[84] BRASIL, 1994, p. 1.

[85] BRASIL, loc. Cit.

REFERÊNCIAS

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_____. Constituinte e constituição: a democracia, o federalismo, a crise contemporânea. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

A natureza ambivalente do conhecimento jurídico

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

O conceito de direito é um dos mais tormentosos temas da filosofia jurídica. Nesse sentido, questiona-se, quanto ao conhecimento jurídico, se possui natureza científica ou não. Considerando ser ciência o corpo de conhecimento específico, dotado de objeto definido e método próprio, afirmam alguns ser o estudo do direito, invariavelmente, científico. Tomando, por outro lado, a ciência como a pesquisa que resulta na identificação de condicionantes e determinantes, outros, como Luís Aberto Warat, sustentam ser a cultura jurídica conhecimento de outra sorte, vez que as respostas se encontram fechadas em discurso ideológico pré-definido.

Em sua digressão sobre o “senso comum teórico dos juristas”, Warat afirma que duas são as espécies de teorias: as ideológicas (senso comum teórico) e as científicas. As primeiras formam parte do real, ao passo que as segundas reconstroem o real social, ampliando-o com a compreensão de seus determinantes e condicionantes. Para o eminente jurista, o “senso comum teórico” jamais se situa externamente à materialidade ideológica, identificando-se com a noção de manipulação da linguagem a serviço do poder.

A despeito de assistir razão ao autor quando afirma existência do componente ideológico na cultura jurídica, é necessário reconhecer que o método empregado nas universidades e demais institutos de pesquisa jurídica é indubitavelmente científico. O que se verifica, em verdade, é uma natureza ambivalente nos escritos relativos à matéria jurídica: a par de um trabalho digno do status conferido pelo método científico, apresenta-se discurso de cunho nitidamente subjetivo e ideológico, atravessado em face da tentação que decorre do indiscutível poder de transformação da realidade social que ostenta o objeto da pesquisa jurídica.

Essa confusão metodológica faz das obras jurídicas um grande amontoado de cultura, que ora ostenta natureza científica, ora se revela conhecimento de outra sorte. Aquilo que o mercado editorial apresenta como doutrina jurídica pode não ter nada de verdadeiramente doutrinário e o que é colocado como ciência jurídica pode, em verdade, ser pura doutrina. Na prática, contudo, o que se percebe, na grande maioria dos casos, é a reprodução, nos livros, do que é o direito na realidade: uma mistura entre ciência e conhecimento comum, de forte cunho ideológico.

Com efeito, a investigação histórica, sociológica, filosófica ou dogmática do direito (sendo esta última a pesquisa do conteúdo do direito positivo legal ou jurisprudencial) são expressões do direito enquanto ciência. De fato, compreende-se, basicamente, como “ciência” a produção do conhecimento obtido segundo o método científico, que prima pela objetividade da investigação e reconhece a limitação da veracidade do produzido, em face da possibilidade de desconstrução da teoria por pesquisa posterior. Nesse sentido, o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica de cunho histórico, filosófico ou sociológico, sem dúvida, apresenta natureza científica, porquanto o método empregado para a elaboração da teoria é o característico da ciência social aproximada e as conclusões obtidas não se infirmam pelo dogma da indiscutibilidade. Do mesmo modo, no que tange à pesquisa dogmática, consistente no estudo do direito positivo (legal ou jurisprudencial), a organização do caos legislativo por assunto, com a explicitação das teorias ou princípios que o embasam é atividade de cunho nitidamente científico. A despeito de ser denominado de “doutrina”, tal estudo dogmático, em verdade, representa trabalho científico, que em nada difere do realizado pelo biólogo, que, em meio ao caos da multiplicidade de seres vivos, elenca, explicita e sistematiza, produzindo conhecimento palatável a quem se dedique à leitura de suas conclusões. A pesquisa dogmática é a sistematização da obra humana do direito, tal como a taxonomia é a estruturação sistemática da obra da natureza.

Ocorre que, a par dessa produção evidentemente científica, existe no conhecimento jurídico o discurso que, no dizer de Warat, representa mero “saber ideológico”.

“Doutrina”, conforme definida estritamente pelo saber jurídico, é uma das “fontes do direito”, ao lado da lei, do costume e da jurisprudência. Se a expressão doutrinária é “fonte” do conhecimento jurídico, por reconhecer direitos costumeiros ou, mediante a atividade interpretativa, definir o alcance de textos jurídicos, então é forma de produção do direito. Logo, lei, doutrina e jurisprudência criam direito, razão pela qual, desde o antigo Direito Romano, é a Doutrina invocada pelos julgadores como fundamento de suas decisões. Essa criação, operada pela atividade doutrinária, não é atividade científica. Quando um jurisconsulto escreve uma obra descrevendo o conteúdo da lei, elencando a jurisprudência pertinente ou apresentando as diferentes visões doutrinárias sobre determinado texto legal, está realizando atividade científica. Quando, porém, emite opinião sobre o direito, sustentando o que deveria ser a lei, o costume jurídico ou a jurisprudência, está praticando a ideologia. É o caso em que a atividade passa a ser “prudência”, em lugar de “ciência”.

Ainda quando a opinião doutrinária esteja embasada em forte pesquisa filosófica, sociológica, histórica e dogmática, carregará a natureza ideológica. Com razão, o fato de a opinião embasar-se em estudo científico não retirará sua natureza axiológica, subjetiva, opinativa - ideológica. Ter-se-á, no máximo, fundamento racional para o discurso ideológico - o que, por vezes, pode representar sofisma, por esconder manipulação da linguagem, ante a incompatibilidade entre as conclusões. Em verdade, a pesquisa jurídica científica pode servir de argumento de autoridade para o discurso doutrinário-ideológico, mas com ele não se confunde.

A conclusão a que se chega, portanto, é de que o direito é uma mescla entre ciência e ideologia. A produção do direito, pela via doutrinária, assim como na forma legislativa e jurisprudencial, é manifestação ideológica, que visa à mera promoção de um pensamento humano. A pesquisa dogmática do direito positivo (legal ou jurisprudencial), bem como as investigações filosóficas, históricas ou sociológicas do direito, por sua vez, são atividade científica, que se podem realizar com o mesmo grau de objetividade admissível nas ciências sociais. O estudo do direito, portanto, é ciência. O “fazer” do direito – que inclui o “doutrinar” – é “prudência”, mero discurso ideológico, embasado no necessário respeito fático pelo poder social. A problemática metodológica está em confundir doutrina com ciência jurídica – o que dificilmente se conseguirá superar, vez que associar opinião ao trabalho científico já se tornou técnica própria, aceitável no círculo da pesquisa jurídica.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Fundamento legal da pensão militar de ex-combatente

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

A Lei n.º 3.765/60 dispõe sobre as pensões militares. Em seu art. 26, estabelece que os ex-combatentes da campanha do Uruguai e Paraguai, que percebessem pensão especial criada por decreto anterior, bem como suas viúvas e filhas, e os ex-combatentes da revolução acreana, também beneficiados com uma pensão vitalícia e intransferível definida por lei anterior, passariam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento.

Posteriormente, a Lei n.º 4.242/63, em seu art. 30, dispõe que é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, ou seja, a pensão em valor correspondente à deixada por um 2º sargento.

Quatro anos depois, a Lei n.º 5.315/67 regulamentou o conceito de ex-combatente e estabeleceu direitos adicionais aos veteranos de guerra que pretendessem permanecer em atividade no serviço público civil ou militar.

A Lei n.º 6.592/78 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, inacumulável e intransferível, no valor de duas vezes e meia o salário-mínimo, devida àqueles incapacitados definitivamente para o trabalho.

Somente com a Lei n.º 7.424/85 regulamentou-se a transferência da pensão a que se refere a Lei n.º 6.592/78 para os dependentes do militar.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou que o ex-combatente, conforme definido na Lei n.º 5.315/67, tem direito a uma pensão correspondente à deixada por um 2º tenente. Ou seja, reconhece o direito previsto na Lei n.º 4.242/63 na nova ordem jurídica, e este com alterações, a saber: a) generaliza o direito para todo ex-combatente, independentemente de ter-se tornado incapaz ou sem condições de custear a si próprio; b) o benefício seria devido no valor correspondente à pensão deixada por um 2º tenente, e não por um 2º sargento. É o seu teor:

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."

A Lei n.º 8.059/90 estabelece novo regramento sobre a pensão devida ao ex-combatente e aos seus dependentes, excluindo, por exemplo, as filhas maiores de 21 anos de idade do direito de receber a pensão.

O Supremo Tribunal Federal entende que o direito de receber a pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor na data do evento morte. É o consignado no seguinte Aresto:

"STF. PRIMEIRA TURMA.Publicação DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00413Parte(s) RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

O entendimento dominante na jurisprudência do STF e do STF é de que a concessão da pensão deve obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação vigente na época do óbito, sendo o benefício devido, igualmente, no valor disposto na Lei vigente no momento do evento morte.

domingo, 13 de março de 2011

Da necessária restritividade no conceito de ato administrativo discricionário

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Diz-se que determinado ato administrativo é discricionário quando a lei estabelece ao administrador público a faculdade de escolha dentre duas ou mais possibilidades legítimas de atuação, dando ensejo a juízo de oportunidade e conveniência quanto à edição do ato. A correta definição quanto ao que efetivamente se enquadra no prefalado conceito é tarefa das mais importantes à teoria do direito administrativo, sobretudo, em face da discussão acerca do controle judicial da função administrativa.

Com efeito, o aspecto mais marcante do ato administrativo discricionário é a impossibilidade de controle judicial sobre o dito "mérito" do ato, a saber, a valoração dos motivos para a definição de seu objeto. Noutras palavras, em se tratando de ato indubitavelmente discricionário, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no juízo de oportunidade e conveniência quanto à edição do ato, vez que estes constituem a própria essência da função administrativa. De fato, apreciar o mérito do ato administrativo consistiria na negação da própria razão de ser do órgão executivo, convertendo o Judiciário em Administrador-mor de todos os Poderes do Estado.

Sendo pacífico que não se pode admitir tal circunstância, a doutrina clássica pontuou que são considerados discricionários os atos nos quais a lei expressamente conceda ao administrador a faculdade de edição. Trata-se das situações em que o legislador utiliza a expressão "a critério da Administração" ou "no interesse da Administração", que indicam, para além de qualquer dúvida, que o ato deve ser praticado apenas quando o administrador o julgue conveniente e oportuno, em face da análise de um caso particular. Exemplo clássico de tal realidade jurídica é a conhecida licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, que a Lei 8.112/90 faculta ao administrador conceder ao servidor público:

"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)"

Percebe-se, assim, que não há para o servidor público "direito subjetivo" à concessão da licença sem remuneração. Cabe ao administrador, em juízo de oportunidade e conveniência, concedê-la ou, considerando necessária a presença do servidor para o exercício da função pública, denegar o pedido. O ato é puramente discricionário, não cabendo ao Judiciário apreciar de tal juízo de conveniência, vez que, do contrário, estaria substituindo o Administrador em sua função típica. Importa ressaltar, contudo, que a legalidade do ato permanece passível de controle pelo Judiciário. A finalidade do ato é sempre vinculada, logo, sujeita ao exame judicial. Dessa forma, é possível afirmar que, em que pese não possa o juiz apreciar o mérito do ato administrativo discricionário, tem o dever legal de decidir os "limites da discricionariedade".

Ocorre, porém, que uma segunda - e mais recente - parcela da doutrina tem afirmado se inserirem no rol dos atos discricionários os atos administrativos em que o suporte fático legal se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados. Afirma tal corrente que as hipóteses legais em que o ato administrativo depende da valoração de conceitos como "probidade", "boa fé", "conduta escandalosa na repartição" configuram circunstâncias de discricionariedade, consistindo a definição de tais conceitos no mérito do ato administrativo. Sob essa perspectiva, ressalvadas as hipóteses das zonas de certeza positiva e negativa, inerentes aos conceitos jurídicos abertos, não caberia ao Judiciário apreciar o sentido dado pela Administração ao conceito indeterminado (em efetiva zona "cinzenta", de "incerteza" ou de "indeterminação"). Em decorrência, a se tomar como verdadeira tal acepção, estaria o Judiciário proibido de reavaliar o sentido dado pelo administrador ao conceito jurídico indeterminado, sob a alegação de que a interpretação do administrador seria, na realidade, o juízo, no caso concreto, da oportunidade e conveniência do ato. Não é difícil perceber que tal teoria não procede.

De fato, as duas situações que a mencionada doutrina pretende considerar como aptas a caracterizar o ato discricionário são diametralmente opostas. Quando a lei estabelece expressamente que determinado ato se realizará "no interesse da Administração", está-se diante de uma situação de inevitável discricionariedade, circunstância esta necessária à plena consecução da função administrativa. Situação totalmente diversa é quando a lei especifica que determinado ato deva ser praticado quando verificado pressuposto fático definido mediante conceito jurídico indeterminado - porque outro conceito não quis ou não pôde o legislador eleger quando da edição da norma jurídica. No primeiro caso, não há direito subjetivo para o administrado; no segundo, há o direito inquestionável à edição/não edição do ato, quando verificada a situação fática prescrita na norma. O fato de o suporte da norma se compor de conceito jurídico indeterminado é irrelevante para efeito desta constatação. Apesar de definido em termos de conceito indeterminado, há direito subjetivo, que será elucidado por uma tarefa de interpretação do conteúdo da norma.

Note-se, portanto, que não faz sentido considerar como discricionário e - consequentemente, impassível de apreciação de mérito pelo Judiciário - um ato administrativo editado em face de norma que prescreve a obrigatoriedade de sua edição ou não edição quando da verificação de situação de fato, ainda que descrita por conceito jurídico indeterminado. Para ilustrar o que se afirma, considere-se a hipótese de edição do ato administrativo da penalidade de demissão de servidor público, previsto na já referida Lei 8.112/90. Dispõe a legislação:

"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

[...]

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

Depreende-se do texto legal que há um rol taxativo de circunstâncias nas quais é devida a aplicação da penalidade de demissão. Uma delas, prevista no inciso V, utiliza conceito jurídico indeterminado, a saber, "conduta escandalosa" na repartição. Ora, definir o que representa ou não conduta "escandalosa" será determinante para a aplicação ou não da penalidade de demissão. De acordo com a teoria que ora se critica, o fato de "escandalosa" ser conceito jurídico indeterminado faz com que o ato de demissão, pautado nesse dispositivo, seja considerado discricionário, representando a escolha, por parte do administrador, quanto ao conteúdo da expressão "escandalosa" o próprio mérito do ato administrativo de demissão. Trata-se de acepção perigosa e ilegítima, porquanto acabe por conduzir ao afastamento do Judiciário para a apreciação de um direito.

De fato, a norma no art. 132, inciso V, da Lei 8.112/90, ao mesmo tempo em que tipifica uma conduta passível de penalidade, prescreve um direito subjetivo ao administrado: se sua conduta não foi "escandalosa", tem o servidor público o direito subjetivo a não ser demitido. Por conseguinte, caso se considere como discricionário o ato de demissão na hipótese do inciso V do artigo acima transcrito, ter-se-á o afastamento do Judiciário da apreciação de uma possível lesão ou ameaça a DIREITO, o que configura ferimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De fato, não cabe à Administração Pública a última palavra quanto ao sentido de uma expressão contida no texto legal. O Judiciário tem por função típica exatamente isto: dizer o direito, significado literal da expressão "jurisdição", do latim, "jus dicere".

Assim, parece razoável concluir que somente se pode considerar discricionário, apto a impedir a apreciação judicial de mérito, o ato administrativo decorrente de expressa faculdade legal quanto a sua edição. Qualquer disposição legal impositiva da realização ou não realização de ato administrativo deve ser compreendida como definidora de situação vinculada ao administrador, independentemente de se o fato descrito na norma é apresentado com conceito jurídico indeterminado. Uma vez que o texto legal ensejador de ato administrativo discricionário não gera direito, apropriado que se entenda ser a Administração a última instância de julgamento quanto à conveniência da edição. No caso de normas de aplicação nitidamente vinculada, porém, não há que falar em discricionariedade pela mera existência de conceito jurídico indeterminado, cabendo ao Judiciário a última palavra quanto ao conteúdo da norma jurídica e, portanto, quanto à necessidade ou não de edição do ato em um caso concreto. Dessa forma, tem-se por necessária a definição do conceito de discricionariedade de forma estrita, sob pena de violação ao princípio basilar constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 13 mar. 2011.

BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm. Acesso em: 13 mar. 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Reflexos processuais da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

A ilicitude da prisão civil do depositário infiel, determinada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 27/1992, foi reconhecida pelo Sumpremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante n.º 25. Em que pese seja nobre a intenção de assegurar direitos fundamentais, é preciso atentar para os reflexos nefastos do posicionamento, sobretudo na eficácia dos pronunciamentos judiciais e na efetividade do processo.

No processo civil, a penhora dos bens do devedor resulta, em regra, na instituição de depósito. No mais das vezes, o depósito recai sobre a própria pessoa do devedor. Em se tratando de bens imóveis, não há problema: o ato de restrição é averbado junto à matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, e qualquer negócio jurídico posterior à averbação sujeita-se aos efeitos da constrição judicial ao processo. A imissão de posse em bem imóvel se dá por um ato escrito da autoridade judicial, efetivada materialmente pelo oficial de justiça, que se pode valer da força policial para destruição de obstáculos e remoção de coisas e pessoas.

O mesmo não acontece quando penhora e depósito são instituídos sobre bem móvel. Sendo fraudulento o devedor, a ele se torna possível ocultar a localização do bem objeto da garantia do juízo. Nesse caso, apesar de qualquer transmissão da propriedade não ostentar eficácia relativamente ao processo, com a alienação, a alteração da localização física do bem acaba por dificultar extremamente a execução. Com efeito, pode ocorrer de o depositário judicial ou o depositário-devedor esconder diligentemente o bem, de modo que não seja localizado pelo juízo, a despeito de se envidarem todos os esforços no cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Ainda, se o devedor, que permanece com o domínio jurídico do bem penhorado, efetuar alienação, por exemplo, remetendo a coisa para território estrangeiro, tornar-se-á excessivamente custosa e dificultosa qualquer tentativa de execução - o que pode acabar por instilar no exeqüente o desânimo, ocasionando a desistência do procedimento executivo.

Antes da aplicação no direito interno do mencionado dispositivo do Pacto de San José da Costa Rica, a situação acima tratada era facilmente resolvida pelo juízo da execução. Decretada a prisão civil do depositário infiel, esta funcionava como eficiente instrumento de coerção indireta, fazendo com que, na quase totalidade dos casos, o bem fosse voluntariamente apresentado ao juízo, antes mesmo da efetivação da prisão. Com a impossibilidade do referido expediente, multiplicam-se nos processos de execução fraudes de toda sorte, amparadas, inclusive, por habeas corpus preventivos, que impedem ao juiz da execução a decretação específica da prisão civil de determinado depositário. Não é difícil compreender que o referido entendimento tem comprometido seriamente a efetividade do processo judicial.

É fato que a subtração, supressão, destruição, dispersão ou deterioração da coisa penhorada constituem o crime previsto no art. 179 do Código Penal Brasileiro. Possível seria, portanto, a efetivação da prisão do depositário infiel via processo penal. Ocorre, porém, que a prisão penal representa reprimenda, que somente pode ser executada quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado somente se pode legitimamente verificar quando satisfeitos os requisitos específicos da prisão provisória, da prisão preventiva ou do flagrante delito. Não há “antecipação de tutela” no âmbito penal. O que pode ensejar a prisão processual é a demonstração efetiva de que há risco iminente à coletividade ou perigo de fraude à instrução processual penal – requisitos de difícil demonstração, quando o que se busca é a efetividade de um processo civil. Considerando os infindáveis instrumentos de defesa e a duração média do processo penal, conclui-se, claramente, que tal via não tem o condão de produzir a esperada eficácia do provimento judicial de execução civil.

A solução, portanto, passa por uma reformulação do entendimento dos princípios constitucionais que, na atual ótica do Supremo, impedem a prisão civil do depositário infiel. De fato, não há afronta alguma à dignidade humana em determinar que alguém seja preso porque, injustificadamente, se recusa a devolver algo que recebeu a título precário. Com efeito, prolongar indevidamente a posse de algo que não é seu é tomar para si um dos atributos da propriedade. É praticar furto da utilidade da propriedade. É essa a lógica que norteia, por exemplo, a execução da ação de despejo, a qual, apesar da violência material que representa, se mostra necessária, sob pena de negativa ao direito de propriedade.

O que o Supremo entende como direito fundamental agregado ao rol constitucional em virtude da Convenção Americana de Direitos Humanos, em face do § 3º do art. 5º, da Constituição Federal, trazido pela Emenda Constitucional 45/2004, poderia perfeitamente ser interpretado como norma “constitucional” inconstitucional, por ferir, no caso concreto, direitos fundamentais previstos no próprio artigo 5º. Sem dúvida, na medida em que a impossibilidade de prisão do depositário infiel torna inviável a execução civil, resta desrespeitada a garantia constitucional do respeito à coisa julgada e, numa acepção ampla, ao direito adquirido. Quando não inviabiliza, mas retarda a execução, o que se entendeu como “direito” constitui verdadeiro entrave à razoável duração processo, trazendo a lume a discussão quanto a se resta qualquer valor ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Enquanto não se enfrentar com seriedade a questão, entendendo que não faz sentido um processo sem resultados, parcela significativa do que se faz no Judiciário resultará em um completo vazio. Se o Estado tomou para si o dever de solucionar conflitos, deve fazê-lo satisfatoriamente. A mudança de paradigma quanto ao que representa a “dignidade” do devedor é indispensável para tanto.