segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes

por Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima


Introdução

A proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes encontra-se disciplinada nos artigos 208 a 224 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Referidos dispositivos trazem normas específicas para o procedimento judicial nos Juízos da Infância e da Juventude, partindo da premissa de que é necessário tratamento diferenciado no plano processual, à luz das especificidades do direito material assegurado, que tem como elemento nuclear o princípio da proteção integral e da absoluta prioridade dos interesses do menor.
Neste estudo, analisam-se pormenorizadamente os dispositivos mencionados, com vista a uma compreensão adequada das regras específicas em torno da tutela judicial dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes. No ensejo, são examinados instrumetnos extrajudiciais de proteção de interesses coletivos (Inquérito Civil Público e o Termo de Ajustamento de Conduta) e a Ação Civil Pública, como forma especial de procedimento judicial apto à defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu.

1. Os direitos individuais, difusos e coletivos na ordem jurídica de 1988 


A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu título II, trata dos chamados Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Tais direitos não se restringem aos constantes no art. 5º da Carta Magna, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou ainda, provenientes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte. (LENZA, 2014, p. 1055)
“Os direitos individuais correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo, o direito à vida, à dignidade, à liberdade” (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 111). Tais direitos estão previstos no art. 5º da Constituição, que abrange os direitos fundamentais, inclusive os coletivos, dos quais são exemplos o direito de reunião, o direito de associação e o mandado de segurança coletivo.
Acerca dos direitos individuais, difusos e coletivos, Adão Bonfim Bezerra (2010, p. 1) traz a seguinte diferenciação:
a)      Interesse individual – é o que se refere a um só indivíduo e, por essa razão, sujeita-se, quase sempre, à manifestação do próprio interessado diretamente em juízo. Os interesses individuais relativos à infância e à adolescência são indisponíveis, por isso compreendidos na esfera de atribuição. O Ministério Público, à luz do art. 201, V, do ECA, e  veja-se com exclusividade, porquanto o ECA, em seu art. 210, ao elencar os legitimados para a ação civil concorrentemente com o Ministério Público, limitou-se às ações fundadas em interesses coletivos e difusos, coerentemente com a linha adotada pela Lei 7.347, de 24.7.85. Isto faz concluir que a única legitimação para a ação civil fundada em direito individual relativo à infância e à juventude é estabelecida com exclusividade para o Ministério Público, ao cotejo da regra de legitimação do art. 210 c/c o art. 201, V,do ECA, consonantemente com o art. 127, caput, da CF, mesmo que a indisponibilidade seja por inferência legal; isto é, se algum interesse relativo à infância e à juventude não for indisponível conceitualmente, sê-lo-á por ficção legal.
b)      Interesse difuso – diz respeito a uma pluralidade de pessoas, sem que uma só delas tenha legitimação para defendê-lo em seu próprio nome. Por natureza, o interesse difuso é imensurável em termos de manifestação de seus destinatários. Não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente em situação de interesse comum. É o que se dá no art. 220, § 311,lI, da CF quanto à produção e programação das emissoras de rádio e televisão, atendendo aos princípios de preferência e finalidades, promoção da cultura nacional e regional e respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, consagrados no art. 221 da mesma CF. O interesse difuso, sobre o individual e o coletivo, é o que mais se avulta como interesse público, porque não se contém no universo de um grupo determinado.
c)      Interesse coletivo – a soma de interesses individuais faz o interesse coletivo, o que equivale a poder ser definido em relação a um só indivíduo como em relação a qualquer de seus beneficiários. Contrariamente ao interesse difuso, o interesse coletivo é de possível quantificação quanto a quem o possa invocar individualmente. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, o exercício da defesa do interesse coletivo se dava pela ação das várias individualidades a quem assistia.
O art. 5º da CF/88 em seu caput enumera cinco direitos fundamentais que são básicos, dos quais os deais direitos são desdobramentos, a saber: a) direito à vida; b) direito à igualdade; c) direito à liberdade; d) direito à segurança; e, e)  direito à propriedade. Esses direitos são assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil.

2. A tutela de direitos na justiça âmbito da Justiça da Infância e da Juventude  


Em se tratando de crianças e adolescentes, compete à Justiça da Infância e da Juventude a apreciação da violação de direitos individuais, assim como dos direitos coletivos e difusos. Ademais, é da competência desses órgãos jurisdicionais o exercício do controle de entidades de atendimento por meio de fiscalização e aplicação das medidas cabíveis às instituições que infrinjam preceitos garantidores de direitos das crianças e dos adolescentes. (VANNUCHI; OLIVEIRA, 2010, p. 68)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), depois de disciplinar todas as medidas de proteção judicial dos interesses do menor, sejam eles individuais, coletivos ou difusos, passa a dispor nos arts. 208 a 224 sobre as regras aplicáveis para as ações em defesa desses interesses. Tais procedimentos, encontram-se dispostos no capítulo intitulado “Da proteção judicial do Interesses Individuais, Difusos e Coletivos”. Trata-se de tópico relevante, pois leva em conta os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e, mais importante: a proteção integral e o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento que necessitam de proteção.
Abre-se espaço à intervenção do Poder Judiciário como forma de garantir sua plena efetivação à proteção integral infanto-juvenil, prometida no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da extrema relevância dos direitos e interesses que estão em jogo, assim como da clareza dos deveres impostos fundamentalmente ao Poder  Público para com suas crianças e adolescentes e do alcance do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, a mencionada intervenção judicial pode se dar da forma mais ampla possível, através de todas as espécies de ações pertinentes (art. 212, do ECA), tanto no plano individual quanto coletivo. (DIGIÁCOMO, 2013, p. 308)
No artigo inaugural deste capítulo do Estatuto (art. 208), o legislador trata dos direitos individuais da criança e do adolescente. Aborda sobre o ensino obrigatório, o atendimento especializado para portadores de deficiência, creche, ensino noturno, programas suplementares, serviço de assitência social, saúde e profissionalização. In verbis:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005) § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.  (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005) (BRASIL, 1990, p. 1)
Nesse dispositivo, é perceptível a preocupação do legislador sobretudo com a educação, aliás pertinente, porque esta é um dos campos que mais contribuem para que acriança ou adoslescente desenvolva plenamente sua personalidade. Sobre essa temática, Roberto João Elias faz importantes comentários sobre os incisos do art. 208 do Estatuto. Segundo o autor, o inciso I trata do ensino obrigatório, também conhecido como ensino fundamental, antes denominado de “primeiro grau”, e que, consoante o art. 208, I, da CF/88, deve ser obrigatório e gratuito. O inc. II, por sua vez, assegura a educação especializada aos portadores de deficiência, já que a Constituição se limita a tratar o assunto de forma ampla (art. 227, § 2º). O inc. IV refere-se ao ensino norturno, que é preceito constitucional (art. 2017, VI), de forma que o adoslescente que trabalha possa continuar estudando. Há preocupação, ainda, com a escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade, e com a convivência familiar (incisos VIII e IX), possibilitando a transformaçaõ pelo estudo daqueles que cometeram atos infracionais e, em ação socioeducativa, sofreram medida de internação ou de semiliberdade. O inciso III trata do atendimento em creche e pré-escola, que é direito das crianças de zero a seis anos, conforme o art. 208, IV, da Lei Maior. No que tange à área educacional, há também a questão do material didático, do transporte e da assiência à saúde, sempre em consonância com o princípio fundamental da lesgislação, que é a proteção integral do menor. Os incisos VI e VII referem-se a direitos que atingem, além da criança e do adolescente, sua família. Isso com respeito ao princípio do art. 227 da Constituição, que também é cuidado nos arts. 19 a 24, referentes ao direito à conviência familiar e comunitária. O inc. IX referência à convivência familiar, direito fundamentalmente consagrado pela Constituição. (ELIAS, 2010, p. 286-287)
Considerando ainda o mesmo dispositivo, verifica-se de seu parágrafo primeiro que o rol disposto no artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é exaustivo. Portanto, qualquer outro direito reconhecido pela ordem jurídica pode ser demandado através do Judiciário. Importa que os adolescentes e as crianças sejam concedidos todos os direitos que constam no ECA e na Carta Magna.
O parágrafo segundo do mesmo art. 208 do ECA reflete a preocupação legislativa de que o desaparecido, seja criança ou adolescente, seja levado para outra localidade. Desse modo, deve ser providenciada, imediatamente, a notificação do fato não só à polícia, mas também a outros órgãos, com a finalidade localizar o menor o mais rápido possível. Portos, aeroportos e companhias de trasnporte internacional também devem, de igual modo ser comunicadas, para que fiquem em estado de alerta, tudo com o fito de impedir uma tranferência indevida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao enumerar as ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular de serviço público necessário ao cumprimento da proteção integral à criança e ao adolescente, o fez de forma exemplificativa, tanto que o parágrafo único do art. 208 expressamente o diz, na medida em que afirma que aquelas hipóteses que não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da criança e do adolescente, protegidos pela Constituição e pela lei.
Nesse rol de ações visando a outros interesses próprios da criança e adolescente protegidos pela ordem jurídica, são enumeradas várias ações, dentre elas: ações destinadas a promover reforma em entidades de atendimento à criança e ao adolescente; ações destinadas a promover a construção de casas de abrigo e internação para crianças e adolescentes; ações na área da saúde, dentre outras. (BEZERRA, 2010, p. 1)

3. Proteção extrajudicial dos direitos coletivos e difusos: o Termo de Ajustamento de Conduta 

Por interesses coletivos deve-se entender aqueles que se referem a um determinado número de pessoas, ligadas por um mesmo vínculo jurídico. A tutela dos interesses coletivos é uma das atribuições precípuas do Ministério Público, não obstante este também possa atuar para a defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis (art. 201, V, CF/88). No caso dos interesses coletivos e difusos das crianças e adolescentes, como visto, a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público e as pessoas da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, além das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que tenham em seus objetivos a defesa dos interesses protegidos pelo ECA.
No caso dos órgãos legitimados para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses coletivos e difusos, a tutela pode ocorrer, inicialmente, em uma fase pré-processual, consistente na instauração de um procedimento administrativo de finalidade investigatória e instrutória, que, no âmbito do Ministério Público, recebe o nome Inquérito Civil Público. Diversos instrumentos de controle são passíveis de utilização nesse contexto, a exemplo da Recomendação e, com especial destaque, do Termo de Ajustamento de Conduta, este último com previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. (BRASIL, 1990, p. 1)
O compromisso que trata o art. 211, somente pode ser tomado por órgãos públicos. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um título executivo extrajudicial, no qual o investigado se compromete a cessar a causa de dano de imediato, ou em fixar algumas condições e prazos para cessar tal causa. “Não pode o MP acordar a permissão de se praticar a conduta lesiva, ou seja, não pode dispor do interesse público, mas tão somente ajustar condições de seu atendimento”. (DIBO, 2006, p. 1)
No caso de descumprimento das obrigações e cláusulas estabelecidas no TAC, o celebrante pode sofrer astreintes, como a execução de multa fixada no próprio termo, além de execução forçada da obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. (DIBO, 2006, p. 1)


4. Ação civil pública para a defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes 


A ação civil pública encontra-se expressamente prevista na Constituição (art. 129, III, da CF/88), e é uma das mais relevantes funções institucionais do Ministério Público. A disciplina legal desse instrumento de proteção aos interesses coletivos e difusos é estabelecida na Lei n.º 7.347/85. Originalmente, este tipo de ação possuía um campo de aplicação bem restrito, em que abrangia apenas alguns poucos interesses enumerados no texto legal. No entanto, posteriormente, a legislação ampliou tal proteção constitucional, permitindo que sejam tutelados por meio de ação civil pública: a) os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, histórico, estético, paisagístico e turístico; e, b) outros interesses difusos e coletivos.
Leis posteriores ampliaram ainda mais o alcance da ação civil pública, que também passou a tutelar os interesses dos deficientes físicos, dos investidores de mercado de capitais; da ordem econômica e economia popular, e das crianças e adolescentes, objetos deste estudo. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 737) chegam a afirmar que “A ação civil pública é, em suma, mais uma ação de natureza coletiva que, ao lado do mandado de segurança coletivo e da ação popular, se destina à defesa de interesses de grupos sociais” (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 737). Segundo o regramento legal, o ajuizamento de ação civil pública não impede a propositura de ações individuais sobre o mesmo objeto.
A competência para as chamadas ações civis públicas na defesa dos interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes encontra-se disciplinada no art. 209, do ECA. A regra é de que a ação será proposta no foro onde ocorreu a ação ou a omissão, in verbis:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (BRASIL, 1990, p. 1)
Sobre o dispositivo acima, no art 148, IV do próprio ECA, está disposto que cabe à Justiça da Infância e da Juventude comhecer as ações cíveis de interesses individuais, difusos e coletivos. No que tange à competência da Justiça Federal, há que se atentar para o art. 99 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à competência originária dos Tribunais Superiores, deve-se observar o art. 102, I, f, da CF/88.
No que se refere à legitimidade passiva, cumpre registrar que as atividades tratadas no art. 208 do ECA, precipuamente, são atribuídas pelo texto constitucional aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (art. 30 e seus incs. V, VI e VII, da Constituição Federal). Portanto, a legitimação passiva para as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, relativas ao não oferecimento ou à oferta irregular das atividades elencadas no art. 208, do ECA, aponta no sentido do Município. (BEZERRA, 2010, p. 1)
Para melhor resguardar os direitos das crianças e dos e dos adolescentes, diversas pessoas jurídicas, além dos próprios interessados, estão legitimadas quando se tratar de direitos coletivos e difusos. Tal rol, contudo, é taxativo, restando limitada a legitimidade ativa às pessoas indicadas no texto legal:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. (BRASIL, 1990, p.1)
Note-se, portanto, que o ECA restringiu os legitimados ativos para os casos de ações cíveis fundadas em interesses coletivos e difusos das crianças e adolescentes. Ao lado do Ministério Público, figuram as pessoas políticas da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como certas associações, restando excluídas as pessoas jurídicas da administração indireta do Poder Público. Deve-se ressaltar que as associações legitimadas em matéria de interesse difuso e coletivo relativo à infância e à juventude são as que, além de constituídas há pelo menos um ano, também incluam entre seus fins institucionais a defesa desses direitos protegidos pelo Estatuto. (BEZERRA, 2010, p.1)
A jurisprudência pátria tem colaborado com o reconhecimento do MP como legitimado para as ações da infância e da juventude que envolvem direitos individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 208 do ECA. Abaixo são destacados alguns julgados recentes:
STJ. SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1486219. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE DATA: 04/12/2014.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (BRASIL, 2014, p. 1)
No julgado acima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata-se de ação civil pública envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos, na qual foi reconhecida a competência da Infância e Juventude por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante.
No próximo julgado é abordada questão relativa a tratamento desumano e vexatório aos internos durante rebeliões havidas em uma unidade. De igual modo, o STJ reconhece que o Ministério Público é parte legítima para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
STJ. SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1368769. REL. MIN. HUMBERTO MARTINS. DJE DATA: 14/08/2013. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REBELIÃO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS RELATIVOS A ADOLESCENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201 DO ECA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIFUSOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais difusos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratamento desumano e vexatório aos internos durante rebeliões havidas na unidade. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O Ministério Público é parte legítima para "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", nos termos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo admitida ante o arbitramento de valor irrisório ou abusivo, circunstância que não se configura na hipótese dos autos. 4. Confirmado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos para rediscutir matéria devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2013, p. 1)
O último julgado descrito a seguir, cuja matéria envolve a veiculação de imagens contendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante, também se introduz o MP como competente para defender os interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência:
STJ. TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 509968. REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJE DATA: 17/12/2012. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. IMPEDIMENTO. 1. O Ministério Público é parte legítima para, em ação civil pública, defender os interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. 2. Por não serem absolutos, a lei restringe o direito à informação e a vedação da censura para proteger a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes. 3. No caso, constatou-se afronta à dignidade das crianças com a veiculação de imagens contendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante. 4. REsp não provido. (BRASIL, 2012, p. 1)

5. Procedimento judicial nas Varas da Infância e da Juventude

Além da ação civil pública, por óbvio, são admissíveis quaisquer outras formas de procedimento judicial para a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes. Embora nem fosse necessário, por força do texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), referir que, para defesa desses direitos, admitem-se todas as espécies de ação, o legislador ordinário achou por bem deixar expressa tal garantia no art. 212 do ECA, in verbis:
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. (BRASIL, 1990, p. 1)
O legislador houve por bem, ainda, detalhar, no âmbito do Estatuto da Crinaça e do Adolescente, regras específicas para o procedimento judicial relativo à proteção dos direitos individuais e coletivos dos menores. O art. 213 dispõe sobre a tutela específica, que tem grande espectro de atuação dentro da proteção dos interesses coletivos e difusos relacionados à infância e a juventude. Referindo-se à sindicabilidade da via judicial quando insuficientes os instrumentos de proteção extrajudicial, Elias (2010, p. 292) afirma que o “Poder Judiciário sempre deverá ser acionado quando não se conseguir fazer valer os direitos das crianças e dos adolescentes de forma suasória”.
Consoante as regras previstas no ECA, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela de forma a efetivamente conseguir o adimplemento da obrigação. Isso pode ser feito deferindo-se a tutela específica ou por meio de providências que assegurem o resultado prático equivalente. Os prazos fixados devem ser adequados a cada problema, a critério do juiz.
Para a obtenção da tutela específica, pode o juiz se valer da aplicação de multa cominatória (astreintes), cujo valor será revertido em favor de um fundo gerido pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, mas apenas será exisgível após o trânsito em julgado da sentença. A imposição de multa é mais um meio a compelir o réu no sentido de que resguarde os direitos e interesses protegidos pelo ECA.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. (BRASIL, 1990, p. 1)
Os valores advindos das multas devem ser despendidos de forma a beneficiar os infantes. Com efeito, “um fundo deve ser instituido e gerido pelo Conselho dos Direitos das Criança e do Adoslecente de cada município” (ELIAS, 2010, p.294), o qual aplicará os valores auferidos nas políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no âmbito da municipalidade. As diretrizes da política de de atendimento são comtempladas no art. 88 do ECA, que primeiramente, refere-se à sua municipalização e, em seguida, sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional. Além disso, o dispositivo também cuida da manutenção de fundos nas diversas esferas, vinculados aos respectivos conselhos.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (BRASIL, 1990, p. 1)
As ações cujo objeto seja obrigação de fazer ou não fazer, quando manejadas contra o Poder Público, devem ser acompanhadas de ações de responsabilidadeem face dos agentes públicos aos quais se atribui a ação ou omissão lesiva aos interesses das crianças e dos adoslescentes. Tais agentes podem ser condenados à indenização por dano moral individual ou coletivo, haja vista que o efetivo e integral exercício dos direitos assegurados a crianças e adolescentes deve ser espontaneamente proporcionado pelo Poder Público, por meio de políticas públicas que priorizem o público infanto-juvenil. (DIGIÁCOMO, 2013, p. 313) No que se refere aos valores das multes e outras condenações aplicadas em procedimentos judicais, em princípio, “o Ministério Público é que está legitimado para a ação de execução, o que não exclui a legitimidade dos próprios conselhos, que, se bem estruturados, deverão diligenciar para receber as multas que são devidas” (ELIAS, 2010, p. 294).
O ECA também traz regras relativas aos recursos interpostos nos procedimentos judicais relativos à criança e ao adolescente, notadamente, especificidades relativas aos efeitos nos quais é recebida a apleção. Segundo o art. 198, inciso VI, é concedida ao juiz da infância e juventude a faculdade de, quando houver perigo de dano irreparável, receber a apelação com efeito suspensivo. O art. 215 reforça essa possibilidade, ao estatuir que       o juiz “poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. (BRASIL, 1990, p. 1). A regra, pois, continua sendo o recebimento no efeito devolutivo, mas, excepcionalmente, a critério do juiz, pode-se conferir o efeito suspensivo. Caso a parte se sinta prejudicada pela não atribuição do pretendido efeito, poderá impetrar mandado de segurança, em instância superior, para tentar conseguí-lo.
O art. 216 do Estatuto trata dos efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória em face do Poder Público nas ações que visam a proteger o interesse das crianças e dos adolescentes. Consoante o dispositivo, concluído o processo judicial, deve o magistrado remeter peças do procedimento à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente:
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. (BRASIL, 1990, p. 1)
De fato, na área da criança e do adoslescente, aquele que desrespeitar os direitos que lhe são concernentes pode sofrer sanções na esfera civil, administrativa e penal. “Se, porventura, o requerido na ação é um órgão estatal, necessário é que identifique o indivíduo que agiu ou se omitiu, causando ofensa ao direito do menor” (ELIAS, 2010, p. 295). Nesse contexto, há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença, para que se possam tomar as providências cabíveis.
A responsabilização civil do infrator, assim como a penal, conforme o artigo 201, inciso X, do ECA, é uma das esferas de atuação do Ministério Público, que deverá agir para apurá-la (BRASIL, 1990, p. 1). Já a responsabilidade administrativa será apurada pela autoridade superior hierarquicamente, podendo importar em diversas sanções, dentre elas a perda do cargo público (art. 37, § 4º , da CF).
No caso de sentença condenatória obtida por uma das associações mencionadas no art. 210, III do ECA, a saber, as legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto, caso não promovida a execução no prazo de 60 (sessenta) dias, deve o Ministério Público fazê-lo, nos termos doa art. 217, verbis:
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (BRASIL, 1990, p. 1)
“A rigor, a regra processual é de que o autor da ação é quem, naturalmente, deve proceder a execução (art. 566, I, do CPC), bem como o Ministério Público nos casos prescritos em lei (inc. II do referido artigo)” (ELIAS, 2010, p. 296). No caso do MP, somente estará legitimado a promovê-la após decorridos sessenta dias do trânsito em julgado, havendo inércia da associação. Quanto aos demais legitimados, estes devem voltar a atenção para o art. 210, II, que determina serem a União, os Estados, os Municípios, o Disitrito Federal e os Territórios.
Os próximos dispositivos,  arts. 218 e 219, disciplinam as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios. A regra é que nos processos relacionados à infância e juventude, não é cebível a condenação em honorários. No entanto, com o finalidade de se evitar litigância de má-fé, prevê o ECA uma hipótese de condenação, no caso de ações cuja pretensão é manifestamente infundada, como se pode conferir, in verbis:
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. (BRASIL, 1990, p. 1)
O ônus da sucumbência é uma das características do sistema processual civil. Sendo assim, aquele que é derrotado em uma ação, quer seja autor ou réu, responde pelas custas processuais, como também pelos honorários advocatícios da parte contrária. Pelo texto do artigo anterior, entretanto, somente serão devidos os honorários se a manifestação for “manifestamente infundada” e se a autora for uma das associações que, conforme art. 210, III, do ECA.
Iniciando a análise do próximo artigo do Estatuto a versar sobre o procedimento judcial, verifica-se que, a seu teor, em princípio, as ações de competência da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos (art. 141, § 2º, do ECA), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. É o que trata o art. 219: “Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”. (BRASIL, 1990, p. 1)
Destarte, para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, na busca de um provimento jurisdicional, que se pressupõe com o objetivo de defender direitos e interesses de menores, é razoável que não se exija o referido adiantamento, conforme disposto no art. 219, do ECA. Ademais, somente no curso do processo ou na decisão final é que se constatará ou não a existência de litigância de má-fé. (ELIAS, 2010, p. 298)
Verificada a existência de ações ou omissões violadoras dos direitos das crianças e dos adoslecentes, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público. Trata-se de uma faculdade conferida a todo cidadão, que o fará por spoonte propria, voluntariamente. Em se tratando de constatação por servidor público, juízes e tribunais, no entanto, não se está diante de uma faculdade, mas sim de obrigação. É o que dispõem os arts. 220 e 221:
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. (BRASIL, 1990,  p. 1)
O princípio da cooperação requer o esforço de todos, para se equacionar os problemas referentes aos menores. Nesse sentido, o art. 227 da Carta Magna, dispõe ser dever tanto da família, como do Estado e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, as crianças e aos adolescentes, vários direitos fundamentais.
Sobre o art. 221 do ECA, transcrito acima, nesta área, o juiz não pode agir de oficio. Nesse sentido, além do Ministério Público, que, obrigatoriamente, deve propor as ações necessárias para defender os interesses dos infantes, somente as pessoas jurídicas do art. 210 do ECA é que poderão propô-las. Se os juízes não podem agir de ofício, sempre que tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, têm o dever de provocar a iniciativa do MP.
Por fim, os arts. 222 a 224 do ECA, abordam a possibilidade de o cidadão ou o Ministério Público requisitar os documentos necessários a instruir a petição inicial ou inquérito civil. O interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público, por sua vez, poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, respeitado o mínimo de 10 (dez) dias úteis.
O art. 5º, inciso XXXIII da CF/88, assegura o direito ao recebimento de informações do interesse particular do indivíduo. “Em caso de recusa ou atraso na prestação das informações, o requerente poderá impetrar mandado de segurança para fazer valer seu direito (art. 212, §2º, do ECA)” (ELIAS , 2010, p. 301).
Instaurado inquérito civil ou procedimento investigatório diverso, se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, restar convencido da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. Nos termos do art. 223, do ECA, a promoção de arquivamento estará sujeita, obrigatoriamente, à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o qual, não concordando com o aqruivamento, designará outro membro para o ajuizamento da ação. (BRASIL, 1990, p. 1)
O art. 224, do Estatuto da Criança e do Adolescente, finaliza o capítulo “Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos”, fazendo referência a lei que trata da ação civil pública, ao dispor que se aplicam ao procedimento judicial ali regulado, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347/85. (BRASIL, 1990, p. 1)

CONCLUSÃO

Em se tratando de crianças e adolescentes, compete à Justiça da Infância e da Juventude a apreciação da violação de direitos individuais, assim como dos direitos coletivos e difusos. Ademais, é da competência desses órgãos jurisdicionais o exercício do controle de entidades de atendimento por meio de fiscalização e aplicação das medidas cabíveis às instituições que infrinjam preceitos garantidores de direitos das crianças e dos adolescentes.
Por interesses coletivos deve-se entender aqueles que se referem a um determinado número de pessoas, ligadas por um mesmo vínculo jurídico. No caso dos interesses coletivos e difusos das crianças e adolescentes, a legitimidade ativa para o procedimento judicial é concorrente entre o Ministério Público e as pessoas da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, além das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que tenham em seus objetivos a defesa dos interesses protegidos pelo ECA.
No caso dos órgãos legitimados para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses dos menores, a tutela pode ocorrer, inicialmente, em uma fase pré-processual, consistente na instauração de um procedimento administrativo de finalidade investigatória e instrutória, que, no âmbito do Ministério Público, recebe o nome Inquérito Civil Público. Diversos instrumentos de controle são passíveis de utilização nesse contexto, a exemplo da Recomendação e, com especial destaque, do Termo de Ajustamento de Conduta, este último com previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que somente pode ser tomado por órgãos públicos, é um título executivo extrajudicial, no qual o investigado se compromete a cessar imediatamente a causa do dano, ou em fixar algumas condições e prazos para cessar tal causa.
A ação civil pública também é instrumento passível de utilizaçao para a tutela dos interesses difusos e coletivos dos infantes. Trata-se de medida expressamente prevista na Constituição, que é uma das mais relevantes funções institucionais do Ministério Público. A disciplina legal desse instrumento de proteção aos interesses coletivos e difusos é estabelecida na Lei n.º 7.347/85. Originalmente, este tipo de ação possuía um campo de aplicação bem restrito, em que abrangia apenas alguns poucos interesses enumerados no texto legal. No entanto, posteriormente, a legislação ampliou tal proteção constitucional, permitindo que sejam tutelados por meio de ação civil pública: a) os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, histórico, estético, paisagístico e turístico; e, b) outros interesses difusos e coletivos.
Além da ação civil pública, são admissíveis quaisquer outras formas de procedimento judicial para a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes. Consoante as regras previstas no ECA, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela de forma a efetivamente conseguir o adimplemento da obrigação. Isso pode ser feito deferindo-se a tutela específica ou por meio de providências que assegurem o resultado prático equivalente. Os valores advindos das multas e demais condenações reverterão para um fundo que deve ser instituido e gerido pelo Conselho dos Direitos das Criança e do Adoslecente de cada município, o qual aplicará os valores auferidos nas políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no âmbito da municipalidade.
Transitada em julgado da sentença condenatória em face do Poder Público nas ações que visam a proteger o interesse das crianças e dos adolescentes, deve o magistrado remeter peças do procedimento à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente. Aquele que desrespeitar os direitos que lhe são concernentes pode sofrer sanções na esfera civil, administrativa e penal. A responsabilização civil do agente público que infringe direitos dos menores, assim como a penal, é uma das esferas de atuação do Ministério Público, que deverá agir para apurá-la. Já a responsabilidade administrativa será apurada pela autoridade superior hierarquicamente, podendo importar em diversas sanções, dentre elas a perda do cargo público.
No caso de sentença condenatória obtida por uma das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto, caso não promovida a execução no prazo de 60 (sessenta) dias, deve o Ministério Público fazê-lo.
Sem dúvida, o Ministério Público foi comtemplado pela legislação com amplos poderes, que devem ser exercidos, sempre, como objetivo de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Trata-se de intituição permanente e essencial à justiça, à qual incumbe a defesa da ordem juridica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No processo judicial que tramita no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, aplicam-se subsidiariamente as diposições da Lei da Ação Civil Pùblica. Essa lei abriu caminho para a defesa de alguns intereresses difusos e provocou uma verdadeira modernização na ordem jurídica nacional. O processo deixou de ser visto como mero instrumento de defesa de interesses individuais, passando a servir como importante mecanismo de interesses de diferente perfil.
Incumbe ao jurista, ao interpretar o Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que pertine às disposições de ordem processual, objeto deste estudo, levar em conta os fins sociais a que esse diploma se dirige, a aaber, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e, sobretudo, a proteção integral e o respeito a condição peculiar da criança e do adolescentes de pessoas em desenvolvimento, as quais precisam da proteção conjunta da família, do Estado e da sociedade.


REFERÊNCIAS

BEZERRA, Adão Bomfim. ECA comentado. Goiás, 2010. Disponível em: < http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-208livro-2---tema-profissionalizacao>. Acesso em: 07 jun. 2015.

BRASIL. Lei nº 8. 069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e dos Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Leis/l8069.htm >. Acesso em: 07 jun. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1368769.Relator: Humberto Martins. Brasília, 14 de agosto de 2013. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em: 07 jun. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 509968. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 17 de dezembro de 2012. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em: 07 jun. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 1486219. Relator: Herman Benjamin. Brasília, 04 de dezembro de 2014. Disponível em: < https://www2.jf.
jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em: 07 jun. 2015.

DIBO, Michelle. Direito da Criança. 2006. Disponível em: < http://michelledibo.blogspot
.com.br/2006/05/direito-da-criana-aula-10.html>. Acesso em: 08 jun. 2015.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. 2013. 6. ed. Disponível em: www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/.../eca_anotado_2013
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ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente: lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

VANNUCHI, Paulo de Tarso; OLIVEIRA, Carmen Silveira. Direitos humanos de crianças e adolescentes – 20 anos do           estatuto. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010. Disponível em:

art_title=Direitos+Humanos+de+crian%C3%A7as+e+adolescentes+%E2%80%93+20+anos+do+Estatuto&livro_ano=&task=search&config%5Bsearch%5D=buscar_livros_e_peridicos>. Acesso em: 07 jun. 2015.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Comunidade internacional ou sociedade internacional?

por Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

O Direito Internacional Público pode ser definido como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regula as relações mantidas pela sociedade internacional (BRAGA, 2010, p.3). Embora as expressões sociedade internacional e comunidade internacionalsejam, muitas vezes, utilizadas como sinônimos, na verdade, elas não se confundem.
Marx Weber afirmou que as relações mantidas entre os grupos sociais os conduzem à formação de uma comunidade ou sociedade. Nas duas é possível constatar elementos de agragação e de separação, mas o que vai distigui-las é justamente a prevalência de uns sobre os outros.
A comunidade se baseia em um vínculo subjetivo (amizade, religiosidade, vizinhança), que propicia uma relação espontânea, harmoniosa e de confiança entre os que a integram, e possui mais fatores de agregação do que de separação. “Em uma comunidade, a convergência de valores e de interesses entre os seus membros é superior à divergência” (BRAGA, 2010, p.4). Murillo Sapia Gutier, ao tratar do assunto, acrescenta: “a comunidade internacional (...) é marcada pela união natural (laço espontâneo), marcado por afinidades de cunho social, cultural, familiar, religioso. (...) ao se falar em comunidade internacional, não há que se pensar em dominação de uns perante outros” (GUTIER, 2015, p.1).
Já a sociedade não é baseada em laços subjetivos e espontâneos, mas, antes, na vontade dos que dela participam, independentemente das questões de identidade eventualmente existentes. “Na sociedade podem existir e normalmente existem elementos de agregação, mas os fatores de separação se sobrepõem aos primeiros” (BRAGA, 2010, p.4). Nota-se, portanto, uma divergência de valores e de interesses mais marcante que as possíveis convergências.
Ferdinand Tönnies, citado por Valério de Oliveira Mazzzuoli, afirma que:

a comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção (Wesenwille) dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo (essencial) entre eles. A sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade “racional” ou “instrumental” (Kürwille) dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos. Assim, enquanto na comunidade não se permite aos membros decidir entre pertencer-lhe ou não, na sociedade essa escolha é livre e não depende senão da vonta de das partes. Em suma, a formação de uma comunidade (Gemeinschaft) estaria a pressupor um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso, etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gesellschaft). (MAZZUOLI, 2014, p. 57)

Nesse contexto, a maior parte da doutrina compartilha do entendimento de que, à escala universal, apenas o conceito de sociedade internacional é concebível, porque há mais elementos de separação entre os seus membros que elementos de agregação. Os Estados unem-se uns aos outros por força de interesses próprios, sem que se perceba qualquer laço subjetivo que os conduza a esse agrupamento. Obviamente que, por vezes, existe objetivo comum entre eles, como no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) - manutenção da paz e da segurança internacionais -, mas as divergências existentes entre seus membros são superiores a esse valor que partilham (BRAGA, 2010, p.4). O quadro abaixo resume as diferenças entre os conceitos:

Quadro comparativo[1]
Sociedade Internacional
Comunidade Internacional
União de Estados, Organizações Internacionais e indivíduos
É um vínculo entre pessoas que se unem por um laço moral e não-jurídico
Prevalência de divergências
Convergência de valores e interesses
Expressão utilizada pela doutrina majoritária, considerada a mais apropriada para o cenário internacional complexo atual
Expressão utilizada por parte da doutrina, pela jurisprudência e em alguns tratados internacionais[2]


Atualmente, existe no plano internacional uma sociedade internacional composta, ao menos, pelos Estados, organizações internacionais e indivíduos. Para Valerio de Oliveira Mazzuoli, as coletividades estatais, por exemplo, também integram a sociedade internacional, sendo forças de pressão e, por vezes, auxiliam tecnicamente os Estados, porém, as ONGs não têm personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Já Sidney Guerra considera como atores internacionais os Estados, as Organizações Internacionais, a pessoa humana, as empresas transnacionais, a Santa Sé, os Beligerantes e Insurgentes, as Organizações Governamentais e a Cruz Vermelha (BRAGA, 2010, p. 4-5). Segundo a doutrina majoritária, fazem parte da sociedade internacional todos os que sejam “sujeitos ativos ou passivos das normas de Direito Internacional ou que, de alguma forma, participem da rotina da sociedade internacional, ainda que não necessariamente sejam sujeitos de Direito Internacional” (BRAGA, 2010, p.5). 
Por fim, cumpre ressaltar que a expressão “comunidade internacional”, não obstante a denunciada atecnia da opção, é, com frequência, utilizada em parte da doutrina, na jurisprudência e em diversos tratados internacionais,  a exemplo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e da Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar, de 1982. No entanto, como já mencionado, majoritariamente, a doutrina reconhece o termo "sociedade internacional", como o mais adequado para o cenário internacional complexo da atualidade.


Referências


BRAGA, Marcelo Pupe. Direito internacional público e privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao direito internacional público. Disponível em:
O-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2015.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.



[1] Disponível em:  http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf, com adaptações  (acréscimos de informações) .

[2] Por exemplo, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e a Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar de 1982.

sábado, 21 de julho de 2012

Principais alterações no processo de conhecimento a partir da Lei n.º 11.187/2005: reformas do CPC/73 sobre a função cognitiva

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

As principais reformas ocorridas a partir de 2005 no processo civil brasileiro foram realizadas por alterações no Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) através das leis n.º 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.419/2006, 11.441/2007, 11.448/2007, 11.672/2008, 11.694/2008, 11.965/2009, 11.969/2009, 12.008/2009, 12.122/2009, 12.125/2009,12.195/2010, 12.322/2010 e 12.398/2011.[1]

Na presente análise, enumeram-se as diferentes reformas ocorridas no processo de conhecimento, resultantes de alterações legislativas ocorridas sobre o Código de Processo Civil de 1973, a partir da Lei n.º 11.187/2005. Objetivando desonvolver um panorama prático, que possibilite a consulta ulterior, estruturou-se o estudo considerando as diversas etapas do processo de conhecimento, a saber, as fases postulatória, probatória, decisória e recursal. O exame restou sucinto, limitando-se ao aprofundamento das transformações que geraram maior polêmica em doutrina e jurisprudência. As mudanças no processo de execução não são objeto desta consideração.


1. Fase postulatória

1) Art. 38, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um parágrafo único ao dispositivo, possibilitando a assinatura digital da procuração, desde que baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Tendo em vista a inexistência de lei específica, por ora, a matéria é disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A reforma se insere no contexto das medidas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 2) Art. 40, do CPC – A Lei n.º11.969/2009 alterou a redação do § 2º, do art. 40, do CPC, conferindo expressamente ao advogado o direito de retirada dos autos do cartório, na fluência de prazo comum, por até 1 (uma) hora, para a obtenção de cópias. A medida foi de bom senso, uma vez que, no regramento anterior, exigia-se, para qualquer retirada, o prévio ajuste das partes, por petição nos autos, algo que nem sempre é possível em circunstâncias de litígio.


3) Art. 112, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 112, do CPC, prevendo a possibilidade de declaração ex officio, pelo magistrado, da nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, com imediato declínio da competência para o foro de domicílio do réu. Os tribunais têm temperado a literalidade do dispositivo.


A jurisprudência entende que o só fato de o contrato ser de adesão não torna obrigatória a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, quando não verificada a hipossuficiência do aderente, ainda que se trate de relação formalmente de consumo. Vide, nesse sentido: BRASIL. STJ. Quarta Turma. Recurso Especial n.º 540.054/MG. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 07/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 354, já transcrito quando da resposta da questão 2. Note-se que o Acórdão é de 07/12/2006, sendo que a Lei n.º 11.280/2006 foi publicada em 16 de fevereiro de 2006, entrando em vigor 90 dias após sua publicação.


 Além disso, quando o foro de eleição no contrato de adesão coincidir com o foro de domicílio do réu à época da formação do contrato, não incide o art. 112, do CPC, pelo que descabe ao juiz declinar da competência ex officio. Havendo modificação de endereço, por parte do consumidor, no curso do contrato, cabe a este informar à outra parte contratual a mudança de domicílio e, caso proposta a ação no foro do endereço antigo, suscitar exceção de incompetência relativa, sob pena de prorrogação da competência. É o que se depreende do seguinte acórdão:



CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DECORRENTES DA BOA-FÉ.
1. Não se faz concretizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil quando o foro de eleição previsto no contrato de adesão coincide com o domicílio do consumidor à época da celebração do negócio.
2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam.
3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres.
4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.[2]


4) Art. 114, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do dispositivo para compatibilizá-lo com o novo parágrafo único, do art. 112, do CPC. Com efeito, na nova sistemática, pode o juiz declinar de ofício para o juízo de domicílio do réu quando declarada a nulidade do foro de eleição em contrato de adesão. A mudança no art. 114, do CPC teve por finalidade fazer constar que é causa de prorrogação da competência, a par da não oposição de exceção declinatória pelo réu, a ausência de declínio ex officio pelo juiz, com fundamento na nulidade da cláusula de eleição.


 5) Art. 154, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 incluiu dois parágrafos ao art. 154, do CPC, que disciplina a forma dos atos processuais, para fazer constar que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos será disciplinada pelo tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição. Em seus regulamentos, serão observados os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, atualmente regulamentada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O parágrafo segundo é expresso no sentido de que “todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


6) Art. 164, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 incluiu um parágrafo único ao dispositivo, autorizando a assinatura eletrônica pelo magistrado, em todos os graus de jurisdição. A certificação digital é, atualmente, regulada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 7) Art. 169, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu três parágrafos ao art. 169, do CPC,estabelecendo: a) a vedação ao uso de assinaturas; b) em processo total ou parcialmente eletrônico, os atos praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital e em arquivo inviolável; c) eventuais contradições na transcrição do ato para o termo digital deverão ser suscitadas oralmente, sob pena de preclusão, decidindo o juiz de plano e registrando-se a alegação e a decisão no termo. Tal como na maioria das modificações instituídas pela Lei n.º 11.419/2006, a reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


8) Art. 202, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um § 3º ao art. 202, do CPC, consignando que as cartas precatória, rogatória ou de ordem poderão ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


 9) Art. 219, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação do § 5º, do art. 219, do CPC, estabelecendo que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição. A problemática já foi analisada quando da resposta da questão 1.


 10) Art. 221, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um inciso IV, possibilitando a citação por meio eletrônico. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


11) Art. 237, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um parágrafo único, possibilitando a intimação por meio eletrônico. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


12) Art. 238, do CPC – A Lei n.º11.382/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 238, do CPC, instituindo a obrigatoriedade de informação e atualização de endereço das partes e procuradores, sob pena de reconhecimento da validade das comunicações dirigidas ao endereço anterior. Trata-se de medida de bom senso, vez que atribui à parte o ônus de manter atualizados os dados no processo e impede manobras a partir de requerimentos de devolução de prazo, que atrasam o andamento do feito.


 13) Art. 253, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação dos incisos II e III do art. 253, do CPC, acrescentando às hipóteses de distribuição por dependência os casos de a) nova propositura de ação extinta anteriormente sem resolução do mérito; b) ajuizamento e ações idênticas. As medidas têm por finalidade preservar a idoneidade do procedimento de distribuição, de sorte a preservar a imparcialidade do juiz, que é pressuposto de todo processo. Ausentes os dispositivos, seria possível à parte apresentar duas ou mais ações idênticas, a serem distribuídas para diferentes magistrados. A competência seria fixada pela prevenção, considerando-se prevento aquele que primeiro despachasse. Em um cenário como esse, é evidente que a parte poderia promover o despacho antecipado do juiz que melhor lhe aprouvesse, que, pelos entendimentos demonstrados em anteriores julgados, melhor satisfizesse aos interesses da parte. A situação também facilitaria os casos de conluio entre uma das partes e o juiz, vez que seria possível direcionar para determinado magistrado o julgamento do feito. A prevenção nos casos de reapresentação de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito se justifica por igual motivo: não houvesse a regra, a parte, ao verificar ter sido o processo distribuído para juiz que não lhe interessasse, poderia desistir da ação, sem renunciar ao direito sobre que se funda a ação, e demandar novamente, objetivando ver o pleito distribuído para outro magistrado. A distribuição por dependência, nessas novas hipóteses, inviabiliza essa espécie de fraude.


14) Art. 265, do CPC – A Lei n.º11.481/2007, em seu art. 20, criou nova hipótese de suspensão do processo, a saber, a anuência do órgão competente do Fundo do Regime Geral de Previdência Social na alienação de bens imóveis objeto do litígio, quando não afetos ao serviço público. A suspensão tem por finalidade viabilizar o procedimento administrativo de alienação, com o potencial de pôr fim ao litígio.


15) Art. 275, do CPC – A Lei n.º 12.122/2009 alterou a redação da alínea “g” e incluiu a alínea “h” ao art. 275, do CPC. Com isso, criou mais uma hipótese para o procedimento sumário, a saber, a ação de revogação de doação. A alínea “h” tornou expressa a possibilidade de adoção do procedimento nos demais casos expressos em lei.


16) Art. 285-A, do CPC– A Lei n.º 11.277/2006 incluiu o art. 285-A ao CPC, instituindo o denominado julgamento de improcedência prima facie, ou improcedência liminar. Consigna o dispositivo que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Havendo apelação, é facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e determinar a citação. Mantida a sentença, será o réu citado para responder ao recurso.


17) Art. 305, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 305, do CPC, possibilitando a oposição de exceção de incompetência no foro do domicílio do réu, com requerimento de imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Tratando-se de fato preexistente ao processo, a exceção deve ser proposta no prazo para contestação. Sendo superveniente, incide o art. 305, com possibilidade de arguição em qualquer grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ocorrência do fato, sob pena de preclusão. A exceção de incompetência relativa deve ser proposta no prazo para a contestação, sob pena de prorrogação da competência, ante a perpetuatio jurisditionis (art. 87, do CPC).


18) Art. 322, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do caput, do art. 322, do CPC e incluiu um parágrafo único ao dispositivo. A alteração consistiu em não fazer correr os prazos independentemente de intimação, quando o réu, ainda que revel, tenha patrono constituído nos autos. O prazo somente correrá sem intimação quando o réu for revel e não tenha advogado constituído.


2. Fase probatória


 19) Art. 338, do CPC – A Lei n.º 11.280 alterou o caput do art. 338, do CPC, tornando possível a suspensão do processo quando versarem sobre produção de prova necessária à decisão de saneamento.


 20) Art. 365, do CPC – A Lei n.º 11.382/2006 incluiu o inciso IV ao dispositivo, tornando possível a produção de provas mediante cópias reprográficas do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, não lhes sendo impugnada a autenticidade. A Lei n.º 11.419/2006 incluiu os incisos V e VI ao caput art. 365, do CPC, e acrescentou ao dispositivo dois parágrafos. Com a mudança, passam a fazer a mesma prova que os originais: a) os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo emitente, sob as penas da lei, que a informação confere com o que consta na origem; b) as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça, MP, repartições públicas e advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada de adulteração. Nesse último caso, os originais devem ser mantidos pelos interessados até o final do prazo para a ação rescisória. Sendo o caso de cópia digital de título executivo ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o depósito do original em cartório ou secretaria.


21) Art. 399, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 acrescentou o § 2ºao art. 399, do CPC, possibilitando às repartições públicas fornecer todos os documentos em meio eletrônico, certificando eletronicamente que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no original do documento digitalizado.A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 22) Art. 411, do CPC – A Lei n.º11.382/2006 alterou a redação do inciso IV do art. 411, para retirar a menção ao extinto Tribunal Federal de Recursos, substituindo-a por seu equivalente atual, o Superior Tribunal de Justiça. Trata o dispositivo da prerrogativa dos ocupantes de determinados cargos públicos de serem inquiridos, na condição de testemunhas, em sua residência ou onde exerçam sua função. A lei reafirmou a prerrogativa para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


 23) Art. 417, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 acrescentou o § 2º ao art. 417, do CPC, fazendo referência aos parágrafos 2º e 3º do art. 169, do CPC. Estabeleceu, assim, que o depoimento das testemunhas pode ser armazenado em meio integralmente digital, sendo que as eventuais inconsistências devem ser apontadas pela parte interessada de imediato, na forma oral, sob pena de preclusão. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 24) Art. 457, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 acrescentou o 4 2º ao art. 457, do CPC, fazendo expressa menção às regras do art. 169, §§ 2º e 3º, do CPC, ao registro do termo de audiência. Significa dizer que o termo de audiência, incluindo os despachos e a sentença eventualmente lá proferidos, poderão ser armazenados em meio inteiramente eletrônico. Cuida-se de mais uma previsão que visa a possibilitar o processo eletrônico.


 3. Fase decisória

25) Art. 162, do CPC – A Lei n.º11.232/2005 alterou a redação do § 1º, do art. 162, do CPC, modificando o conceito de sentença. Antes entendida como o ato que põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito, sentença passou a ser definida como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”, do CPC. A alteração teve por fundamento a reforma da execução, que passou a ser fase de um mesmo processo (processo sincrético de cognição/execução). Na nova sistemática do cumprimento de sentença (arts. 475-I a 475-R, do CPC, incluídos pela Lei n.º 11.232/2005) sentença não mais poderia ser definida como o ato que põe fim ao processo, vez que, no caso de direitos a uma prestação, quando persistisse o devedor no inadimplemento, a sentença encerraria, no máximo, uma fase do processo, a fase de conhecimento.


 O conceito de sentença é extremamente polêmico em doutrina. Criticando a reforma, Frederici e Drumond assim se manifestam:


dentro da nova realidade do procedimento sincrético, renegou-se o critério da posição ocupada pelo ato decisório no transcurso do procedimento em primeiro grau – a de ato de encerramento, mais do que de julgamento propriamente dito. Redefiniu-se, consequentemente, o conceito de sentença, adotando-se o critério de conteúdo do ato. Nesse contexto, turvou-se o cristalino panorama anterior, o que acarretou problemas graves e profundos para conceituação jurídica e classificação dos pronunciamentos do juiz. [...] De fato, a despeito da literalidade do texto normativo, não se pode identificar o que seja “sentença” tão somente pelo seu conteúdo (arts. 267 e 269 do CPC). O conteúdo que se diz próprio de sentença não lhe é exclusivo, pois pode estar relacionado a diversas decisões que não encerram o procedimento.[3]


 O grande problema da formulação é que há decisões interlocutórias que importam nas circunstâncias previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. A delimitação precisa do que constitui um ou outro ato judicial é importante, porque determinante par a organização do sistema recursal. Daniel Carneiro Machado propõe conceber sentença por exclusão, dado que, se o ato judicial, apesar de implicar uma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, do CPC, resolver questão incidente, estar-se-á diante de decisão interlocutória; do contrário, será o ato sentença.In verbis:


Pela insuficiência teórica e operacional do conceito de sentença formulado pelo §1º do art. 162, sua real delimitação há de ser feita por exclusão: só se deverá considerar como sentença o ato decisório que não configurar decisão interlocutória. Se se resolve questão incidente (questão que não encerra o acertamento, nem põe fim à relação processual), o pronunciamento sobre qualquer tema dentre os previstos nos arts. 267 e 269 não assumirá a categoria de sentença; será decisão interlocutória, devendo sua impugnação ocorrer por meio de agravo e não de apelação.[4]


            26) Arts. 267 e 269, do CPC – A Lei n.º 11.232/2005 alterou o conceito de sentença terminativa. Antes entendida como o ato que extingue o processo “sem julgamento do mérito”,agora é compreendida como o ato que o extingue “sem resolução do mérito”.Igualmente, alterou a redação do art. 269, caput, retirando a menção à extinção do processo, com a indicação de que, apenas, “Haverá resolução de mérito”. A alteração veio no contexto da mudança do conceito de sentença, já anteriormente discutida, com o fito de adequá-la ao novo regramento do cumprimento de sentença e do processo sincrético de cognição e execução.


 27) Art. 463, do CPC – A Lei n.º11.232/2005 alterou a redação do caput do art. 463, do CPC, para excluir o texto segundo o qual o juiz, ao publicar a sentença, “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”. A alteração veio no contexto da mudança do conceito de sentença, já anteriormente discutida, com o fito de adequá-la ao novo regramento do cumprimento de sentença e do processo sincrético de cognição e execução. A sentença não seria o ato por meio do qual o magistrado “acaba” o ofício jurisdicional, vez que existe a possibilidade de desenvolver-se, ainda, no mesmo processo, a fase executiva.


28) Arts. 466-A, 466-B e 466-C, do CPC – A Lei n.º11.232/2005 incluiu os arts. 466-A, 466-B e 466-C ao CPC, consignando expressamente como efeitos da sentença de mérito: a) substituir a declaração de vontade a que se obrigou a parte condenada; b) realização de obrigação descumprida pela parte, sendo isso possível e não vedado pelo título. Dispõe ainda a lei reformadora que, em caso de contrato que tenha por objeto a transferência de propriedade de coisa certa ou a cessão de direitos, a ação somente será acolhida se a parte tiver cumprido a sua obrigação no contrato.


4. Fase recursal e ação rescisória


29) Art. 504, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 alterou a redação do art. 504, do CPC, retirando a expressão “de mero expediente” da norma que veda a interposição de recurso contra os despachos judiciais. Segundo Nelson Nery Júnior, a lei apenas “corrigiu imperfeição técnica”, vez que todos os despachos sempre foram irrecorríveis, por serem desprovidos de conteúdo decisório, mostrando-se, portanto, insuscetíveis de causar gravame à parte.[5]


30) Art. 506, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 alterou a redação do inciso III e do parágrafo único do artigo. A alteração do inciso III fez com que o prazo recursal começasse a correr com a só publicação do dispositivo do Acórdão, não sendo mais necessário a “súmula” ou resumo do Acórdão. A mudança no parágrafo único tornou mais claro o fato de que o agravo de instrumento é proposto diretamente perante o tribunal, podendo ser essa interposição realizada mediante carta com aviso de recebimento, ou ainda outra forma prevista em lei local.


 31) Art. 515, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 incluiu o § 4º ao art. 515, do CPC, possibilitando ao tribunal determinar a realização ou renovação de ato processual visando a tratar nulidade sanável. O tribunal julga, em nível de apelação, apenas a matéria impugnada. Entretanto, para decidir a impugnação, pode apreciar todas as questões incidentes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Além disso, havendo mais de um fundamento para o pedido ou defesa, o tribunal pode apreciar qualquer deles, ainda que o juiz somente tenha acolhido um deles. A inovação trazida pela reforma consistiu em, havendo nulidade sanável, o tribunal poder determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, prosseguindo o julgamento da apelação, quando possível.


 32) Art. 518, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 incluiu dois parágrafos ao art. 518, do CPC. Com a reforma, o juiz deverá não receber a apelação quando o julgamento estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF. As contrarrazões ao recurso de apelação serão apresentadas na primeira instância (o juiz abrirá vista ao apelado para recorrer). Após a resposta do recorrido, é facultado ao juiz rever os pressupostos de admissibilidade do recurso. A medida tem por finalidade promover a celeridade processual, reduzindo as hipóteses de cabimento do recurso de apelação.


33) Art. 520, do CPC – A Lei n.º 11.232/2005 revogou o inciso III do art. 520, do CPC, excluindo a decisão que julga a liquidação de sentença das que permitem a impugnação pelo recurso de apelação. O recurso cabível passou a ser o agravo de instrumento, ante o disposto no art. 475-H, do CPC, incluído pela mesma lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:




PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. 1. Para decisões proferidas após a vigência da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes: REsp 1.190.974/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2010; REsp 1.132.519/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.5.2010; REsp 1.184.047/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.5.2010. 2. Recurso especial não provido.[6]


34) Art. 522, do CPC – A Lei n.º 11.187/2005 alterou o caput, revogou os parágrafos e acresceu um parágrafo único ao art. 522, do CPC. A reforma transformou a sistemática do agravo, tornando o agravo retido a regra, ao passo que o de instrumento caberia apenas nos casos de: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; c) efeitos em que a apelação é recebida. Consignou a lei, também, que o agravo retido independe de preparo.


35) Art. 527, do CPC – A Lei n.º 11.187/2005 alterou a redação dos incisos II, V e VI do caput e o texto do parágrafo único do art. 527, do CPC. Passou a ser obrigatória a conversão do agravo de instrumento em retido, quando não presentes os pressupostos, e tornou-se irrecorrível a decisão do relator que: a) converte o agravo de instrumento em retido, b) atribui efeito suspensivo ao recurso, e c) defere total ou parcialmente a pretensão da tutela recursal.


36) Arts. 543-A e 543-B, do CPC – A Lei n.º 11.418/2006 incluiu os artigos 543-A e 543-B ao CPC. A reforma criou o instituto da repercussão geral em recurso extraordinário. Com a mudança, o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, passará a não conhecer do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, entendida como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo recorrente em preliminar do recurso extraordinário, para apreciação exclusiva do STF. Sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, haverá repercussão geral. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.


 Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.


A regra da repercussão geral foi inicialmente disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102, da CF/88.[7]Frederici e Drumond comentam o seguinte sobre instituto:

Marinoni e Mitidiero (2007) ensinam que repercussão geral no RE é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuidando-se de conceito jurídico indeterminado, no aspecto substancial, que requer valorações objetivas para seu preenchimento, podendo ser bem representado pelo binômio relevância e transcendência. Seguem os autores (2007) esclarecendo que, a fim de caracterizar a existência de repercussão geral, “a questão debatida tem que ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa” (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 33). Com a nova regra constitucional, o tribunal somente poderá recusar a admissibilidade do RE pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros. Pode-se afirmar que a regra criou verdadeira presunção de repercussão geral das questões levadas ao conhecimento do STF, via RE. No entanto, mostraria-se contraproducente a aplicação dessa norma a todos os Recursos Extraordinários (REs) interpostos, acarretando inexorável morosidade ao julgamento, uma vez que todos deveriam ser submetidos ao plenário, para avaliação do requisito recursal da repercussão geral.[...] Desse modo, a Lei nº11.418/2006 trouxe eficácia ao mandamento constitucional, ao acrescentar o art. 543-A ao CPC, cujo § 4º estabelece que a turma julgadora, composta de cinco membros, faz apreciação prévia da repercussão geral e, nesse caso, por quatro membros, poderá decidir, dispensando-se a remessa da questão para o Plenário do STF.[8]



37) Art. 543-C, do CPC – A Lei n.º 11.672/2008 incluiu o art. 543-C ao CPC. A reforma criou o instituto dos recursos especiais repetitivos. Dispõe a norma que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos sobre a matéria ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja adotada a providência acima descrita, o relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


O relator no STJ poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia, bem como, considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na matéria em discussão. O Ministério Público será intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de divergência entre a decisão local e a do STJ, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.


 38) Art. 544-C, do CPC – A Lei n.º 12.322/2010 alterou o caput e parágrafos do art. 544, do CPC, dispondo sobre a possibilidade de interposição de agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou especial. O instituto já foi analisado nas respostas às questões 3 e 5.


39) Art. 545, do CPC – A Lei n.º 12.322/2010 alterou a redação do art. 545, do CPC, instituindo que, da decisão do relator, no STF ou STJ, que não conhecer, negar provimento ou decidir, desde logo, o agravo nos próprios autos (interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário), caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente. O assunto já foi analisado na resposta da questão 5.


 40) Art. 555, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do § 2º e incluiu um § 3º ao art. 555, do CPC. A reforma fixou o prazo de 10 (dez) dias para a vista requerida por magistrado em órgão colegiado. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução dos autos, dispensada a publicação em pauta. Caso o magistrado não devolva os autos no prazo ou não efetue requerimento expresso de prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.


41) Art. 556, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 alterou a redação do art. 556, do CPC, possibilitando a assinatura e registro eletrônicos de votos, acórdãos e demais atos processuais realizados em tribunais. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 42) Art. 489, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação do art. 489, do CPC, para possibilitar expressamente a concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela em ação rescisória. Trata-se de medida de bom senso, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis na ação rescisória, e a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação caso iniciada a execução, em determinados casos.










[1] GOMES, Magno Federici; DRUMOND, Letícia. A efetividade e as recentes alterações legislativas no Código de Processo Civil: modificações normativas posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. ed. rev., ampliada e atualizada. Belo Horizonte: PUC Virtual, 2011, p. 99., p. 7[2] BRASIL. STJ. Segunda Seção. Conflito de Competência n.º109.203/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 22/09/2010, DJe 04/10/2010.
[3] FREDERICI; DRUMOND, op. cit., p. 34-37.
[4] MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2427, 22 fev. 2010. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/texto/14391>. Acesso em: 17 mai. 2012.
[5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 870.
[6] BRASIL. STJ. Segunda Turma. Recurso Especial n.º 201001859429. Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA: 08/02/2011.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de  05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 17. mai. 2012, p. 1: “Art. 102. [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
[8] FREDERICI; DRUMOND, op. cit., p. 159-160.