terça-feira, 12 de outubro de 2010

Interceptação das comunicações telefônicas

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

O inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal de 1988 é regulamentado pela Lei 9.296, de 24 de julho de 1996. Trata o dispositivo acerca da possibilidade constitucional de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por ordem judicial, exclusivamente nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. Na sequência, breve resumo da legislação em referência.

- A interceptação das comunicações telefônicas ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática somente podem ser deferidas, por autoridade judiciária, no âmbito de investigação criminal (via de regra, inquérito policial) ou de instrução processual penal (ação penal).

- Requisitos para a interceptação telefônica:

a) indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal;
b) a prova não puder ser obtida por outros meios;
c) o fato constituir infração penal punida, pelo menos, com reclusão.


- A interceptação telefônica pode ser decretada:

a) pelo juiz, de ofício;
b) pela autoridade policial, na investigação criminal (inquérito policial);
c) pelo Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal (no inquérito e na ação penal).

- O juiz decide sobre o pedido de interceptação telefônica em 24 horas.

- A decisão indicará a forma de execução da diligência, que não poderá exceder 15 dias, renovada por igual período, uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

- Sendo autorizada a gravação da comunicação interceptada, será determinada sua transcrição.

- A interceptação é levada a cabo pela autoridade policial, mas esta deverá dar ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar sua realização.

- A autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de serviço público.

- Cumprida a diligência, a autoridade encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, juntamente com auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas.

- A interceptação da comunicação telefônica correrá em autos apartados.

- Recebido o resultado da interceptação, o juiz determinará que sejam apensados aos autos do inquérito ou da ação penal, de forma que:

a) No inquérito policial, serão apensados antes do relatório;
b) Na ação penal, serão apensados antes da conclusão para o despacho:
a. relativo à suspeição, impedimento ou incompetência relativa
b. saneador, que determina as diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade e marca a data da audiência de julgamento;

- A gravação que não interessar à prova será inutilizada, por decisão judicial, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

- Constitui crime, punido com reclusão, de dois a quatro anos, e multa, realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.