sábado, 21 de julho de 2012

Principais alterações no processo de conhecimento a partir da Lei n.º 11.187/2005: reformas do CPC/73 sobre a função cognitiva

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

As principais reformas ocorridas a partir de 2005 no processo civil brasileiro foram realizadas por alterações no Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) através das leis n.º 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.419/2006, 11.441/2007, 11.448/2007, 11.672/2008, 11.694/2008, 11.965/2009, 11.969/2009, 12.008/2009, 12.122/2009, 12.125/2009,12.195/2010, 12.322/2010 e 12.398/2011.[1]

Na presente análise, enumeram-se as diferentes reformas ocorridas no processo de conhecimento, resultantes de alterações legislativas ocorridas sobre o Código de Processo Civil de 1973, a partir da Lei n.º 11.187/2005. Objetivando desonvolver um panorama prático, que possibilite a consulta ulterior, estruturou-se o estudo considerando as diversas etapas do processo de conhecimento, a saber, as fases postulatória, probatória, decisória e recursal. O exame restou sucinto, limitando-se ao aprofundamento das transformações que geraram maior polêmica em doutrina e jurisprudência. As mudanças no processo de execução não são objeto desta consideração.


1. Fase postulatória

1) Art. 38, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um parágrafo único ao dispositivo, possibilitando a assinatura digital da procuração, desde que baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Tendo em vista a inexistência de lei específica, por ora, a matéria é disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A reforma se insere no contexto das medidas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 2) Art. 40, do CPC – A Lei n.º11.969/2009 alterou a redação do § 2º, do art. 40, do CPC, conferindo expressamente ao advogado o direito de retirada dos autos do cartório, na fluência de prazo comum, por até 1 (uma) hora, para a obtenção de cópias. A medida foi de bom senso, uma vez que, no regramento anterior, exigia-se, para qualquer retirada, o prévio ajuste das partes, por petição nos autos, algo que nem sempre é possível em circunstâncias de litígio.


3) Art. 112, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 112, do CPC, prevendo a possibilidade de declaração ex officio, pelo magistrado, da nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, com imediato declínio da competência para o foro de domicílio do réu. Os tribunais têm temperado a literalidade do dispositivo.


A jurisprudência entende que o fato de o contrato ser de adesão não torna obrigatória a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, quando não verificada a hipossuficiência do aderente, ainda que se trate de relação formalmente de consumo. Vide, nesse sentido: BRASIL. STJ. Quarta Turma. Recurso Especial n.º 540.054/MG. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 07/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 354, já transcrito quando da resposta da questão 2. Note-se que o Acórdão é de 07/12/2006, sendo que a Lei n.º 11.280/2006 foi publicada em 16 de fevereiro de 2006, entrando em vigor 90 dias após sua publicação.


 Além disso, quando o foro de eleição no contrato de adesão coincidir com o foro de domicílio do réu à época da formação do contrato, não incide o art. 112, do CPC, pelo que descabe ao juiz declinar da competência ex officio. Havendo modificação de endereço, por parte do consumidor, no curso do contrato, cabe a este informar à outra parte contratual a mudança de domicílio e, caso proposta a ação no foro do endereço antigo, suscitar exceção de incompetência relativa, sob pena de prorrogação da competência. É o que se depreende do seguinte acórdão:



CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DECORRENTES DA BOA-FÉ.
1. Não se faz concretizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil quando o foro de eleição previsto no contrato de adesão coincide com o domicílio do consumidor à época da celebração do negócio.
2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam.
3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres.
4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.[2]


4) Art. 114, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do dispositivo para compatibilizá-lo com o novo parágrafo único, do art. 112, do CPC. Com efeito, na nova sistemática, pode o juiz declinar de ofício para o juízo de domicílio do réu quando declarada a nulidade do foro de eleição em contrato de adesão. A mudança no art. 114, do CPC teve por finalidade fazer constar que é causa de prorrogação da competência, a par da não oposição de exceção declinatória pelo réu, a ausência de declínio ex officio pelo juiz, com fundamento na nulidade da cláusula de eleição.


 5) Art. 154, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 incluiu dois parágrafos ao art. 154, do CPC, que disciplina a forma dos atos processuais, para fazer constar que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos será disciplinada pelo tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição. Em seus regulamentos, serão observados os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, atualmente regulamentada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O parágrafo segundo é expresso no sentido de que “todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


6) Art. 164, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 incluiu um parágrafo único ao dispositivo, autorizando a assinatura eletrônica pelo magistrado, em todos os graus de jurisdição. A certificação digital é, atualmente, regulada pela Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 7) Art. 169, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu três parágrafos ao art. 169, do CPC,estabelecendo: a) a vedação ao uso de assinaturas; b) em processo total ou parcialmente eletrônico, os atos praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital e em arquivo inviolável; c) eventuais contradições na transcrição do ato para o termo digital deverão ser suscitadas oralmente, sob pena de preclusão, decidindo o juiz de plano e registrando-se a alegação e a decisão no termo. Tal como na maioria das modificações instituídas pela Lei n.º 11.419/2006, a reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


8) Art. 202, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um § 3º ao art. 202, do CPC, consignando que as cartas precatória, rogatória ou de ordem poderão ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


 9) Art. 219, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação do § 5º, do art. 219, do CPC, estabelecendo que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição. A problemática já foi analisada quando da resposta da questão 1.


 10) Art. 221, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um inciso IV, possibilitando a citação por meio eletrônico. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


11) Art. 237, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 incluiu um parágrafo único, possibilitando a intimação por meio eletrônico. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


12) Art. 238, do CPC – A Lei n.º11.382/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 238, do CPC, instituindo a obrigatoriedade de informação e atualização de endereço das partes e procuradores, sob pena de reconhecimento da validade das comunicações dirigidas ao endereço anterior. Trata-se de medida de bom senso, vez que atribui à parte o ônus de manter atualizados os dados no processo e impede manobras a partir de requerimentos de devolução de prazo, que atrasam o andamento do feito.


 13) Art. 253, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação dos incisos II e III do art. 253, do CPC, acrescentando às hipóteses de distribuição por dependência os casos de a) nova propositura de ação extinta anteriormente sem resolução do mérito; b) ajuizamento e ações idênticas. As medidas têm por finalidade preservar a idoneidade do procedimento de distribuição, de sorte a preservar a imparcialidade do juiz, que é pressuposto de todo processo. Ausentes os dispositivos, seria possível à parte apresentar duas ou mais ações idênticas, a serem distribuídas para diferentes magistrados. A competência seria fixada pela prevenção, considerando-se prevento aquele que primeiro despachasse. Em um cenário como esse, é evidente que a parte poderia promover o despacho antecipado do juiz que melhor lhe aprouvesse, que, pelos entendimentos demonstrados em anteriores julgados, melhor satisfizesse aos interesses da parte. A situação também facilitaria os casos de conluio entre uma das partes e o juiz, vez que seria possível direcionar para determinado magistrado o julgamento do feito. A prevenção nos casos de reapresentação de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito se justifica por igual motivo: não houvesse a regra, a parte, ao verificar ter sido o processo distribuído para juiz que não lhe interessasse, poderia desistir da ação, sem renunciar ao direito sobre que se funda a ação, e demandar novamente, objetivando ver o pleito distribuído para outro magistrado. A distribuição por dependência, nessas novas hipóteses, inviabiliza essa espécie de fraude.


14) Art. 265, do CPC – A Lei n.º11.481/2007, em seu art. 20, criou nova hipótese de suspensão do processo, a saber, a anuência do órgão competente do Fundo do Regime Geral de Previdência Social na alienação de bens imóveis objeto do litígio, quando não afetos ao serviço público. A suspensão tem por finalidade viabilizar o procedimento administrativo de alienação, com o potencial de pôr fim ao litígio.


15) Art. 275, do CPC – A Lei n.º 12.122/2009 alterou a redação da alínea “g” e incluiu a alínea “h” ao art. 275, do CPC. Com isso, criou mais uma hipótese para o procedimento sumário, a saber, a ação de revogação de doação. A alínea “h” tornou expressa a possibilidade de adoção do procedimento nos demais casos expressos em lei.


16) Art. 285-A, do CPC– A Lei n.º 11.277/2006 incluiu o art. 285-A ao CPC, instituindo o denominado julgamento de improcedência prima facie, ou improcedência liminar. Consigna o dispositivo que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Havendo apelação, é facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e determinar a citação. Mantida a sentença, será o réu citado para responder ao recurso.


17) Art. 305, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 incluiu um parágrafo único ao art. 305, do CPC, possibilitando a oposição de exceção de incompetência no foro do domicílio do réu, com requerimento de imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Tratando-se de fato preexistente ao processo, a exceção deve ser proposta no prazo para contestação. Sendo superveniente, incide o art. 305, com possibilidade de arguição em qualquer grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ocorrência do fato, sob pena de preclusão. A exceção de incompetência relativa deve ser proposta no prazo para a contestação, sob pena de prorrogação da competência, ante a perpetuatio jurisditionis (art. 87, do CPC).


18) Art. 322, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do caput, do art. 322, do CPC e incluiu um parágrafo único ao dispositivo. A alteração consistiu em não fazer correr os prazos independentemente de intimação, quando o réu, ainda que revel, tenha patrono constituído nos autos. O prazo somente correrá sem intimação quando o réu for revel e não tenha advogado constituído.


2. Fase probatória


 19) Art. 338, do CPC – A Lei n.º 11.280 alterou o caput do art. 338, do CPC, tornando possível a suspensão do processo quando versarem sobre produção de prova necessária à decisão de saneamento.


 20) Art. 365, do CPC – A Lei n.º 11.382/2006 incluiu o inciso IV ao dispositivo, tornando possível a produção de provas mediante cópias reprográficas do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, não lhes sendo impugnada a autenticidade. A Lei n.º 11.419/2006 incluiu os incisos V e VI ao caput art. 365, do CPC, e acrescentou ao dispositivo dois parágrafos. Com a mudança, passam a fazer a mesma prova que os originais: a) os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo emitente, sob as penas da lei, que a informação confere com o que consta na origem; b) as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça, MP, repartições públicas e advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada de adulteração. Nesse último caso, os originais devem ser mantidos pelos interessados até o final do prazo para a ação rescisória. Sendo o caso de cópia digital de título executivo ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o depósito do original em cartório ou secretaria.


21) Art. 399, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 acrescentou o § 2ºao art. 399, do CPC, possibilitando às repartições públicas fornecer todos os documentos em meio eletrônico, certificando eletronicamente que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no original do documento digitalizado.A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 22) Art. 411, do CPC – A Lei n.º11.382/2006 alterou a redação do inciso IV do art. 411, para retirar a menção ao extinto Tribunal Federal de Recursos, substituindo-a por seu equivalente atual, o Superior Tribunal de Justiça. Trata o dispositivo da prerrogativa dos ocupantes de determinados cargos públicos de serem inquiridos, na condição de testemunhas, em sua residência ou onde exerçam sua função. A lei reafirmou a prerrogativa para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


 23) Art. 417, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 acrescentou o § 2º ao art. 417, do CPC, fazendo referência aos parágrafos 2º e 3º do art. 169, do CPC. Estabeleceu, assim, que o depoimento das testemunhas pode ser armazenado em meio integralmente digital, sendo que as eventuais inconsistências devem ser apontadas pela parte interessada de imediato, na forma oral, sob pena de preclusão. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 24) Art. 457, do CPC – A Lei n.º11.419/2006 acrescentou o 4 2º ao art. 457, do CPC, fazendo expressa menção às regras do art. 169, §§ 2º e 3º, do CPC, ao registro do termo de audiência. Significa dizer que o termo de audiência, incluindo os despachos e a sentença eventualmente lá proferidos, poderão ser armazenados em meio inteiramente eletrônico. Cuida-se de mais uma previsão que visa a possibilitar o processo eletrônico.


 3. Fase decisória

25) Art. 162, do CPC – A Lei n.º11.232/2005 alterou a redação do § 1º, do art. 162, do CPC, modificando o conceito de sentença. Antes entendida como o ato que põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito, sentença passou a ser definida como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”, do CPC. A alteração teve por fundamento a reforma da execução, que passou a ser fase de um mesmo processo (processo sincrético de cognição/execução). Na nova sistemática do cumprimento de sentença (arts. 475-I a 475-R, do CPC, incluídos pela Lei n.º 11.232/2005) sentença não mais poderia ser definida como o ato que põe fim ao processo, vez que, no caso de direitos a uma prestação, quando persistisse o devedor no inadimplemento, a sentença encerraria, no máximo, uma fase do processo, a fase de conhecimento.


 O conceito de sentença é extremamente polêmico em doutrina. Criticando a reforma, Frederici e Drumond assim se manifestam:


dentro da nova realidade do procedimento sincrético, renegou-se o critério da posição ocupada pelo ato decisório no transcurso do procedimento em primeiro grau – a de ato de encerramento, mais do que de julgamento propriamente dito. Redefiniu-se, consequentemente, o conceito de sentença, adotando-se o critério de conteúdo do ato. Nesse contexto, turvou-se o cristalino panorama anterior, o que acarretou problemas graves e profundos para conceituação jurídica e classificação dos pronunciamentos do juiz. [...] De fato, a despeito da literalidade do texto normativo, não se pode identificar o que seja “sentença” tão somente pelo seu conteúdo (arts. 267 e 269 do CPC). O conteúdo que se diz próprio de sentença não lhe é exclusivo, pois pode estar relacionado a diversas decisões que não encerram o procedimento.[3]


 O grande problema da formulação é que há decisões interlocutórias que importam nas circunstâncias previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. A delimitação precisa do que constitui um ou outro ato judicial é importante, porque determinante par a organização do sistema recursal. Daniel Carneiro Machado propõe conceber sentença por exclusão, dado que, se o ato judicial, apesar de implicar uma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, do CPC, resolver questão incidente, estar-se-á diante de decisão interlocutória; do contrário, será o ato sentença.In verbis:


Pela insuficiência teórica e operacional do conceito de sentença formulado pelo §1º do art. 162, sua real delimitação há de ser feita por exclusão: só se deverá considerar como sentença o ato decisório que não configurar decisão interlocutória. Se se resolve questão incidente (questão que não encerra o acertamento, nem põe fim à relação processual), o pronunciamento sobre qualquer tema dentre os previstos nos arts. 267 e 269 não assumirá a categoria de sentença; será decisão interlocutória, devendo sua impugnação ocorrer por meio de agravo e não de apelação.[4]


            26) Arts. 267 e 269, do CPC – A Lei n.º 11.232/2005 alterou o conceito de sentença terminativa. Antes entendida como o ato que extingue o processo “sem julgamento do mérito”,agora é compreendida como o ato que o extingue “sem resolução do mérito”.Igualmente, alterou a redação do art. 269, caput, retirando a menção à extinção do processo, com a indicação de que, apenas, “Haverá resolução de mérito”. A alteração veio no contexto da mudança do conceito de sentença, já anteriormente discutida, com o fito de adequá-la ao novo regramento do cumprimento de sentença e do processo sincrético de cognição e execução.


 27) Art. 463, do CPC – A Lei n.º11.232/2005 alterou a redação do caput do art. 463, do CPC, para excluir o texto segundo o qual o juiz, ao publicar a sentença, “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”. A alteração veio no contexto da mudança do conceito de sentença, já anteriormente discutida, com o fito de adequá-la ao novo regramento do cumprimento de sentença e do processo sincrético de cognição e execução. A sentença não seria o ato por meio do qual o magistrado “acaba” o ofício jurisdicional, vez que existe a possibilidade de desenvolver-se, ainda, no mesmo processo, a fase executiva.


28) Arts. 466-A, 466-B e 466-C, do CPCA Lei n.º11.232/2005 incluiu os arts. 466-A, 466-B e 466-C ao CPC, consignando expressamente como efeitos da sentença de mérito: a) substituir a declaração de vontade a que se obrigou a parte condenada; b) realização de obrigação descumprida pela parte, sendo isso possível e não vedado pelo título. Dispõe ainda a lei reformadora que, em caso de contrato que tenha por objeto a transferência de propriedade de coisa certa ou a cessão de direitos, a ação somente será acolhida se a parte tiver cumprido a sua obrigação no contrato.


4. Fase recursal e ação rescisória


29) Art. 504, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 alterou a redação do art. 504, do CPC, retirando a expressão “de mero expediente” da norma que veda a interposição de recurso contra os despachos judiciais. Segundo Nelson Nery Júnior, a lei apenas “corrigiu imperfeição técnica”, vez que todos os despachos sempre foram irrecorríveis, por serem desprovidos de conteúdo decisório, mostrando-se, portanto, insuscetíveis de causar gravame à parte.[5]


30) Art. 506, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 alterou a redação do inciso III e do parágrafo único do artigo. A alteração do inciso III fez com que o prazo recursal começasse a correr com a só publicação do dispositivo do Acórdão, não sendo mais necessário a “súmula” ou resumo do Acórdão. A mudança no parágrafo único tornou mais claro o fato de que o agravo de instrumento é proposto diretamente perante o tribunal, podendo ser essa interposição realizada mediante carta com aviso de recebimento, ou ainda outra forma prevista em lei local.


 31) Art. 515, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 incluiu o § 4º ao art. 515, do CPC, possibilitando ao tribunal determinar a realização ou renovação de ato processual visando a tratar nulidade sanável. O tribunal julga, em nível de apelação, apenas a matéria impugnada. Entretanto, para decidir a impugnação, pode apreciar todas as questões incidentes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Além disso, havendo mais de um fundamento para o pedido ou defesa, o tribunal pode apreciar qualquer deles, ainda que o juiz somente tenha acolhido um deles. A inovação trazida pela reforma consistiu em, havendo nulidade sanável, o tribunal poder determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, prosseguindo o julgamento da apelação, quando possível.


 32) Art. 518, do CPC – A Lei n.º 11.276/2006 incluiu dois parágrafos ao art. 518, do CPC. Com a reforma, o juiz deverá não receber a apelação quando o julgamento estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF. As contrarrazões ao recurso de apelação serão apresentadas na primeira instância (o juiz abrirá vista ao apelado para recorrer). Após a resposta do recorrido, é facultado ao juiz rever os pressupostos de admissibilidade do recurso. A medida tem por finalidade promover a celeridade processual, reduzindo as hipóteses de cabimento do recurso de apelação.


33) Art. 520, do CPC – A Lei n.º 11.232/2005 revogou o inciso III do art. 520, do CPC, excluindo a decisão que julga a liquidação de sentença das que permitem a impugnação pelo recurso de apelação. O recurso cabível passou a ser o agravo de instrumento, ante o disposto no art. 475-H, do CPC, incluído pela mesma lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:




PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. 1. Para decisões proferidas após a vigência da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes: REsp 1.190.974/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2010; REsp 1.132.519/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.5.2010; REsp 1.184.047/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.5.2010. 2. Recurso especial não provido.[6]


34) Art. 522, do CPC – A Lei n.º 11.187/2005 alterou o caput, revogou os parágrafos e acresceu um parágrafo único ao art. 522, do CPC. A reforma transformou a sistemática do agravo, tornando o agravo retido a regra, ao passo que o de instrumento caberia apenas nos casos de: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; c) efeitos em que a apelação é recebida. Consignou a lei, também, que o agravo retido independe de preparo.


35) Art. 527, do CPCA Lei n.º 11.187/2005 alterou a redação dos incisos II, V e VI do caput e o texto do parágrafo único do art. 527, do CPC. Passou a ser obrigatória a conversão do agravo de instrumento em retido, quando não presentes os pressupostos, e tornou-se irrecorrível a decisão do relator que: a) converte o agravo de instrumento em retido, b) atribui efeito suspensivo ao recurso, e c) defere total ou parcialmente a pretensão da tutela recursal.


36) Arts. 543-A e 543-B, do CPC – A Lei n.º 11.418/2006 incluiu os artigos 543-A e 543-B ao CPC. A reforma criou o instituto da repercussão geral em recurso extraordinário. Com a mudança, o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, passará a não conhecer do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, entendida como a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo recorrente em preliminar do recurso extraordinário, para apreciação exclusiva do STF. Sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, haverá repercussão geral. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.


 Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.


A regra da repercussão geral foi inicialmente disciplinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102, da CF/88.[7]Frederici e Drumond comentam o seguinte sobre instituto:

Marinoni e Mitidiero (2007) ensinam que repercussão geral no RE é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuidando-se de conceito jurídico indeterminado, no aspecto substancial, que requer valorações objetivas para seu preenchimento, podendo ser bem representado pelo binômio relevância e transcendência. Seguem os autores (2007) esclarecendo que, a fim de caracterizar a existência de repercussão geral, “a questão debatida tem que ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa” (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 33). Com a nova regra constitucional, o tribunal somente poderá recusar a admissibilidade do RE pela manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros. Pode-se afirmar que a regra criou verdadeira presunção de repercussão geral das questões levadas ao conhecimento do STF, via RE. No entanto, mostraria-se contraproducente a aplicação dessa norma a todos os Recursos Extraordinários (REs) interpostos, acarretando inexorável morosidade ao julgamento, uma vez que todos deveriam ser submetidos ao plenário, para avaliação do requisito recursal da repercussão geral.[...] Desse modo, a Lei nº11.418/2006 trouxe eficácia ao mandamento constitucional, ao acrescentar o art. 543-A ao CPC, cujo § 4º estabelece que a turma julgadora, composta de cinco membros, faz apreciação prévia da repercussão geral e, nesse caso, por quatro membros, poderá decidir, dispensando-se a remessa da questão para o Plenário do STF.[8]



37) Art. 543-C, do CPC – A Lei n.º 11.672/2008 incluiu o art. 543-C ao CPC. A reforma criou o instituto dos recursos especiais repetitivos. Dispõe a norma que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos sobre a matéria ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja adotada a providência acima descrita, o relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


O relator no STJ poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia, bem como, considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na matéria em discussão. O Ministério Público será intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de divergência entre a decisão local e a do STJ, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.


 38) Art. 544-C, do CPC – A Lei n.º 12.322/2010 alterou o caput e parágrafos do art. 544, do CPC, dispondo sobre a possibilidade de interposição de agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou especial. O instituto já foi analisado nas respostas às questões 3 e 5.


39) Art. 545, do CPC – A Lei n.º 12.322/2010 alterou a redação do art. 545, do CPC, instituindo que, da decisão do relator, no STF ou STJ, que não conhecer, negar provimento ou decidir, desde logo, o agravo nos próprios autos (interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ou extraordinário), caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente. O assunto já foi analisado na resposta da questão 5.


 40) Art. 555, do CPC – A Lei n.º 11.280/2006 alterou a redação do § 2º e incluiu um § 3º ao art. 555, do CPC. A reforma fixou o prazo de 10 (dez) dias para a vista requerida por magistrado em órgão colegiado. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução dos autos, dispensada a publicação em pauta. Caso o magistrado não devolva os autos no prazo ou não efetue requerimento expresso de prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.


41) Art. 556, do CPC – A Lei n.º 11.419/2006 alterou a redação do art. 556, do CPC, possibilitando a assinatura e registro eletrônicos de votos, acórdãos e demais atos processuais realizados em tribunais. A reforma se insere no contexto das alterações legislativas que buscam viabilizar o processo eletrônico, entendido como aquele cujo trâmite se pretende que ocorra sem o auxílio do meio físico do papel, com a prática e o registro de atos na forma exclusivamente eletrônica.


 42) Art. 489, do CPC – A Lei n.º11.280/2006 alterou a redação do art. 489, do CPC, para possibilitar expressamente a concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela em ação rescisória. Trata-se de medida de bom senso, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis na ação rescisória, e a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação caso iniciada a execução, em determinados casos.










[1] GOMES, Magno Federici; DRUMOND, Letícia. A efetividade e as recentes alterações legislativas no Código de Processo Civil: modificações normativas posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. ed. rev., ampliada e atualizada. Belo Horizonte: PUC Virtual, 2011, p. 99., p. 7[2] BRASIL. STJ. Segunda Seção. Conflito de Competência n.º109.203/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 22/09/2010, DJe 04/10/2010.
[3] FREDERICI; DRUMOND, op. cit., p. 34-37.
[4] MACHADO, Daniel Carneiro. O novo conceito de sentença e a natureza jurídica do ato judicial que resolve questões incidentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2427, 22 fev. 2010. Disponível em:< http://jus.com.br/revista/texto/14391>. Acesso em: 17 mai. 2012.
[5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.02.2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 870.
[6] BRASIL. STJ. Segunda Turma. Recurso Especial n.º 201001859429. Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA: 08/02/2011.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de  05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 17. mai. 2012, p. 1: “Art. 102. [...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
[8] FREDERICI; DRUMOND, op. cit., p. 159-160.