segunda-feira, 25 de abril de 2011

A natureza ambivalente do conhecimento jurídico

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

O conceito de direito é um dos mais tormentosos temas da filosofia jurídica. Nesse sentido, questiona-se, quanto ao conhecimento jurídico, se possui natureza científica ou não. Considerando ser ciência o corpo de conhecimento específico, dotado de objeto definido e método próprio, afirmam alguns ser o estudo do direito, invariavelmente, científico. Tomando, por outro lado, a ciência como a pesquisa que resulta na identificação de condicionantes e determinantes, outros, como Luís Aberto Warat, sustentam ser a cultura jurídica conhecimento de outra sorte, vez que as respostas se encontram fechadas em discurso ideológico pré-definido.

Em sua digressão sobre o “senso comum teórico dos juristas”, Warat afirma que duas são as espécies de teorias: as ideológicas (senso comum teórico) e as científicas. As primeiras formam parte do real, ao passo que as segundas reconstroem o real social, ampliando-o com a compreensão de seus determinantes e condicionantes. Para o eminente jurista, o “senso comum teórico” jamais se situa externamente à materialidade ideológica, identificando-se com a noção de manipulação da linguagem a serviço do poder.

A despeito de assistir razão ao autor quando afirma existência do componente ideológico na cultura jurídica, é necessário reconhecer que o método empregado nas universidades e demais institutos de pesquisa jurídica é indubitavelmente científico. O que se verifica, em verdade, é uma natureza ambivalente nos escritos relativos à matéria jurídica: a par de um trabalho digno do status conferido pelo método científico, apresenta-se discurso de cunho nitidamente subjetivo e ideológico, atravessado em face da tentação que decorre do indiscutível poder de transformação da realidade social que ostenta o objeto da pesquisa jurídica.

Essa confusão metodológica faz das obras jurídicas um grande amontoado de cultura, que ora ostenta natureza científica, ora se revela conhecimento de outra sorte. Aquilo que o mercado editorial apresenta como doutrina jurídica pode não ter nada de verdadeiramente doutrinário e o que é colocado como ciência jurídica pode, em verdade, ser pura doutrina. Na prática, contudo, o que se percebe, na grande maioria dos casos, é a reprodução, nos livros, do que é o direito na realidade: uma mistura entre ciência e conhecimento comum, de forte cunho ideológico.

Com efeito, a investigação histórica, sociológica, filosófica ou dogmática do direito (sendo esta última a pesquisa do conteúdo do direito positivo legal ou jurisprudencial) são expressões do direito enquanto ciência. De fato, compreende-se, basicamente, como “ciência” a produção do conhecimento obtido segundo o método científico, que prima pela objetividade da investigação e reconhece a limitação da veracidade do produzido, em face da possibilidade de desconstrução da teoria por pesquisa posterior. Nesse sentido, o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica de cunho histórico, filosófico ou sociológico, sem dúvida, apresenta natureza científica, porquanto o método empregado para a elaboração da teoria é o característico da ciência social aproximada e as conclusões obtidas não se infirmam pelo dogma da indiscutibilidade. Do mesmo modo, no que tange à pesquisa dogmática, consistente no estudo do direito positivo (legal ou jurisprudencial), a organização do caos legislativo por assunto, com a explicitação das teorias ou princípios que o embasam é atividade de cunho nitidamente científico. A despeito de ser denominado de “doutrina”, tal estudo dogmático, em verdade, representa trabalho científico, que em nada difere do realizado pelo biólogo, que, em meio ao caos da multiplicidade de seres vivos, elenca, explicita e sistematiza, produzindo conhecimento palatável a quem se dedique à leitura de suas conclusões. A pesquisa dogmática é a sistematização da obra humana do direito, tal como a taxonomia é a estruturação sistemática da obra da natureza.

Ocorre que, a par dessa produção evidentemente científica, existe no conhecimento jurídico o discurso que, no dizer de Warat, representa mero “saber ideológico”.

“Doutrina”, conforme definida estritamente pelo saber jurídico, é uma das “fontes do direito”, ao lado da lei, do costume e da jurisprudência. Se a expressão doutrinária é “fonte” do conhecimento jurídico, por reconhecer direitos costumeiros ou, mediante a atividade interpretativa, definir o alcance de textos jurídicos, então é forma de produção do direito. Logo, lei, doutrina e jurisprudência criam direito, razão pela qual, desde o antigo Direito Romano, é a Doutrina invocada pelos julgadores como fundamento de suas decisões. Essa criação, operada pela atividade doutrinária, não é atividade científica. Quando um jurisconsulto escreve uma obra descrevendo o conteúdo da lei, elencando a jurisprudência pertinente ou apresentando as diferentes visões doutrinárias sobre determinado texto legal, está realizando atividade científica. Quando, porém, emite opinião sobre o direito, sustentando o que deveria ser a lei, o costume jurídico ou a jurisprudência, está praticando a ideologia. É o caso em que a atividade passa a ser “prudência”, em lugar de “ciência”.

Ainda quando a opinião doutrinária esteja embasada em forte pesquisa filosófica, sociológica, histórica e dogmática, carregará a natureza ideológica. Com razão, o fato de a opinião embasar-se em estudo científico não retirará sua natureza axiológica, subjetiva, opinativa - ideológica. Ter-se-á, no máximo, fundamento racional para o discurso ideológico - o que, por vezes, pode representar sofisma, por esconder manipulação da linguagem, ante a incompatibilidade entre as conclusões. Em verdade, a pesquisa jurídica científica pode servir de argumento de autoridade para o discurso doutrinário-ideológico, mas com ele não se confunde.

A conclusão a que se chega, portanto, é de que o direito é uma mescla entre ciência e ideologia. A produção do direito, pela via doutrinária, assim como na forma legislativa e jurisprudencial, é manifestação ideológica, que visa à mera promoção de um pensamento humano. A pesquisa dogmática do direito positivo (legal ou jurisprudencial), bem como as investigações filosóficas, históricas ou sociológicas do direito, por sua vez, são atividade científica, que se podem realizar com o mesmo grau de objetividade admissível nas ciências sociais. O estudo do direito, portanto, é ciência. O “fazer” do direito – que inclui o “doutrinar” – é “prudência”, mero discurso ideológico, embasado no necessário respeito fático pelo poder social. A problemática metodológica está em confundir doutrina com ciência jurídica – o que dificilmente se conseguirá superar, vez que associar opinião ao trabalho científico já se tornou técnica própria, aceitável no círculo da pesquisa jurídica.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Fundamento legal da pensão militar de ex-combatente

por Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

A Lei n.º 3.765/60 dispõe sobre as pensões militares. Em seu art. 26, estabelece que os ex-combatentes da campanha do Uruguai e Paraguai, que percebessem pensão especial criada por decreto anterior, bem como suas viúvas e filhas, e os ex-combatentes da revolução acreana, também beneficiados com uma pensão vitalícia e intransferível definida por lei anterior, passariam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento.

Posteriormente, a Lei n.º 4.242/63, em seu art. 30, dispõe que é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, ou seja, a pensão em valor correspondente à deixada por um 2º sargento.

Quatro anos depois, a Lei n.º 5.315/67 regulamentou o conceito de ex-combatente e estabeleceu direitos adicionais aos veteranos de guerra que pretendessem permanecer em atividade no serviço público civil ou militar.

A Lei n.º 6.592/78 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, inacumulável e intransferível, no valor de duas vezes e meia o salário-mínimo, devida àqueles incapacitados definitivamente para o trabalho.

Somente com a Lei n.º 7.424/85 regulamentou-se a transferência da pensão a que se refere a Lei n.º 6.592/78 para os dependentes do militar.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou que o ex-combatente, conforme definido na Lei n.º 5.315/67, tem direito a uma pensão correspondente à deixada por um 2º tenente. Ou seja, reconhece o direito previsto na Lei n.º 4.242/63 na nova ordem jurídica, e este com alterações, a saber: a) generaliza o direito para todo ex-combatente, independentemente de ter-se tornado incapaz ou sem condições de custear a si próprio; b) o benefício seria devido no valor correspondente à pensão deixada por um 2º tenente, e não por um 2º sargento. É o seu teor:

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."

A Lei n.º 8.059/90 estabelece novo regramento sobre a pensão devida ao ex-combatente e aos seus dependentes, excluindo, por exemplo, as filhas maiores de 21 anos de idade do direito de receber a pensão.

O Supremo Tribunal Federal entende que o direito de receber a pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor na data do evento morte. É o consignado no seguinte Aresto:

"STF. PRIMEIRA TURMA.Publicação DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00413Parte(s) RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

O entendimento dominante na jurisprudência do STF e do STF é de que a concessão da pensão deve obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação vigente na época do óbito, sendo o benefício devido, igualmente, no valor disposto na Lei vigente no momento do evento morte.