segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Comunidade internacional ou sociedade internacional?

por Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

O Direito Internacional Público pode ser definido como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regula as relações mantidas pela sociedade internacional (BRAGA, 2010, p.3). Embora as expressões sociedade internacional e comunidade internacionalsejam, muitas vezes, utilizadas como sinônimos, na verdade, elas não se confundem.
Marx Weber afirmou que as relações mantidas entre os grupos sociais os conduzem à formação de uma comunidade ou sociedade. Nas duas é possível constatar elementos de agragação e de separação, mas o que vai distigui-las é justamente a prevalência de uns sobre os outros.
A comunidade se baseia em um vínculo subjetivo (amizade, religiosidade, vizinhança), que propicia uma relação espontânea, harmoniosa e de confiança entre os que a integram, e possui mais fatores de agregação do que de separação. “Em uma comunidade, a convergência de valores e de interesses entre os seus membros é superior à divergência” (BRAGA, 2010, p.4). Murillo Sapia Gutier, ao tratar do assunto, acrescenta: “a comunidade internacional (...) é marcada pela união natural (laço espontâneo), marcado por afinidades de cunho social, cultural, familiar, religioso. (...) ao se falar em comunidade internacional, não há que se pensar em dominação de uns perante outros” (GUTIER, 2015, p.1).
Já a sociedade não é baseada em laços subjetivos e espontâneos, mas, antes, na vontade dos que dela participam, independentemente das questões de identidade eventualmente existentes. “Na sociedade podem existir e normalmente existem elementos de agregação, mas os fatores de separação se sobrepõem aos primeiros” (BRAGA, 2010, p.4). Nota-se, portanto, uma divergência de valores e de interesses mais marcante que as possíveis convergências.
Ferdinand Tönnies, citado por Valério de Oliveira Mazzzuoli, afirma que:

a comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção (Wesenwille) dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo (essencial) entre eles. A sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade “racional” ou “instrumental” (Kürwille) dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos. Assim, enquanto na comunidade não se permite aos membros decidir entre pertencer-lhe ou não, na sociedade essa escolha é livre e não depende senão da vonta de das partes. Em suma, a formação de uma comunidade (Gemeinschaft) estaria a pressupor um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso, etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade (Gesellschaft). (MAZZUOLI, 2014, p. 57)

Nesse contexto, a maior parte da doutrina compartilha do entendimento de que, à escala universal, apenas o conceito de sociedade internacional é concebível, porque há mais elementos de separação entre os seus membros que elementos de agregação. Os Estados unem-se uns aos outros por força de interesses próprios, sem que se perceba qualquer laço subjetivo que os conduza a esse agrupamento. Obviamente que, por vezes, existe objetivo comum entre eles, como no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) - manutenção da paz e da segurança internacionais -, mas as divergências existentes entre seus membros são superiores a esse valor que partilham (BRAGA, 2010, p.4). O quadro abaixo resume as diferenças entre os conceitos:

Quadro comparativo[1]
Sociedade Internacional
Comunidade Internacional
União de Estados, Organizações Internacionais e indivíduos
É um vínculo entre pessoas que se unem por um laço moral e não-jurídico
Prevalência de divergências
Convergência de valores e interesses
Expressão utilizada pela doutrina majoritária, considerada a mais apropriada para o cenário internacional complexo atual
Expressão utilizada por parte da doutrina, pela jurisprudência e em alguns tratados internacionais[2]


Atualmente, existe no plano internacional uma sociedade internacional composta, ao menos, pelos Estados, organizações internacionais e indivíduos. Para Valerio de Oliveira Mazzuoli, as coletividades estatais, por exemplo, também integram a sociedade internacional, sendo forças de pressão e, por vezes, auxiliam tecnicamente os Estados, porém, as ONGs não têm personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Já Sidney Guerra considera como atores internacionais os Estados, as Organizações Internacionais, a pessoa humana, as empresas transnacionais, a Santa Sé, os Beligerantes e Insurgentes, as Organizações Governamentais e a Cruz Vermelha (BRAGA, 2010, p. 4-5). Segundo a doutrina majoritária, fazem parte da sociedade internacional todos os que sejam “sujeitos ativos ou passivos das normas de Direito Internacional ou que, de alguma forma, participem da rotina da sociedade internacional, ainda que não necessariamente sejam sujeitos de Direito Internacional” (BRAGA, 2010, p.5). 
Por fim, cumpre ressaltar que a expressão “comunidade internacional”, não obstante a denunciada atecnia da opção, é, com frequência, utilizada em parte da doutrina, na jurisprudência e em diversos tratados internacionais,  a exemplo da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e da Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar, de 1982. No entanto, como já mencionado, majoritariamente, a doutrina reconhece o termo "sociedade internacional", como o mais adequado para o cenário internacional complexo da atualidade.


Referências


BRAGA, Marcelo Pupe. Direito internacional público e privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao direito internacional público. Disponível em:
O-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2015.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.



[1] Disponível em:  http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf, com adaptações  (acréscimos de informações) .

[2] Por exemplo, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e a Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar de 1982.